1. O acto recorrido deverá ser considerado nulo por padecer do vício da incompetência absoluta, de acordo com o disposto no art. 133, nº 2 al. b) do CPA.
2. A competência para aprovar os saldos, reduzir ou suprimir as contribuições do Fundo Social Europeu é da Comissão Europeia, em especial quando os saldos foram aprovados e pagos em conformidade durante a vigência durante a vigência de um Quadro Comunitário já concluído e encerradas e apresentadas contas do mesmo pelo Estado Membro à Comissão, conforme acontece no caso em apreço.
3. Ao Estado membro apenas compete, através do Organismo competente para o efeito, nestes casos o DAFSE, a certificação factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento, a qual tem natureza meramente instrumental.
4. A decisão recorrida ao exorbitar claramente as suas competências está a violar os preceitos, pelo que terá de ser considerada nula e de nenhum efeito.
5. A decisão recorrida deverá ser considerada nula face aos vícios de que enferma e como tal decretada a respectiva nulidade, devendo assim ser devolvida verba que a autoridade recorrida obrigou a Recorrida a restituir, sendo certo que tal verba foi efectivamente dispendida no desenvolvimento da acção de formação, como se encontra certificado no respectivo dossier financeiro.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Concordamos com a tese da Recorrente e, como ela, defendemos a procedência do recurso. Na verdade, a sentença recorrida – de fl. 185 e seguintes –, que declarou a nulidade do acto objecto do recurso contencioso por incompetência absoluta do seu autor incorreu em manifesto erro na determinação da norma jurídica aplicável, na medida em que entendeu que a acção de formação profissional promovida pela A... estava sujeita ás normas do Regulamento (CEE) nº 2950 do Conselho de 17 de Outubro.
Tal Regulamento foi expressamente revogado pelo artigo 10º, nº 2 do regulamento nº 4255/88 do Conselho de 19 de Dezembro.
Com esta revogação deixou a Comissão de decidir sobre os pedidos de co-financiamento apresentados pelas entidades promotoras e respectivas aprovações de saldo, passando tal tarefa a caber aos Estados Membros.
A legislação nacional nascida na sequência da Reforma dos Fundos Estruturais operada pelos Regulamentos nº 2052/88 de 24.6, 4253/88 e 4255/88, ambos de 19 de Dezembro, afasta qualquer intervenção da C. E. na atribuição dos apoios individuais às entidades beneficiárias do F.S.E.
O acto objecto do recurso contencioso do Senhor Subdirector-Geral do DAFSE foi praticado no âmbito das atribuições cometidas a este Departamento não padecendo do vício de incompetência absoluta, e que não é, pois, nulo. Neste sentido cf. Acórdão de 11.5.00 e Rec. 45696, de 11.7.00, Rec. nº 46189.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
O DIREITO
Está em causa a decisão do Director-Geral do DAFSE de certificação desfavorável do montante das despesas de uma acção de formação profissional, co-financiada por fundos públicos, no âmbito de um programa operacional de que é entidade gestora o IEFP, e a consequente ordem de reembolso.
A sentença recorrida declarou a nulidade dos actos impugnados, com fundamento na incompetência absoluta do seu autor, por falta de atribuições das autoridades nacionais, uma vez que se trataria de matéria reservada à decisão das autoridades comunitárias. Chegou à conclusão de que o despacho recorrido invadiu a esfera de competências reservadas à Comissão por aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho de 17 de Outubro.
O DAFSE pede a revogação desta decisão, por erro de julgamento, uma vez que a acção em causa não foi co-financiada ao abrigo deste diploma comunitário, que já estava revogado, sendo que a legislação comunitária que o substitui – Regulamentos (CEE) n.º 2052/88, de 24/6/88, e 4253/88 e 4255/88, ambos de 19/12/88 – alterou substancialmente o regime no que toca às atribuições que os Estados-membros passam a ter na gestão dos Fundos Estruturais Comunitários, deixando as autoridades comunitárias de ter intervenção directa na aprovação das candidaturas ou do saldo das operações individuais.
Questão em tudo semelhante à presente foi versada nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 11/5/2000, Rº 45.696 e de 11/7/2000, Rº 46.189 e de 20.3.01, cuja doutrina se acompanha.
É manifesto que a sentença recorrida errou na determinação do regime jurídico comunitário em que assentou a conclusão de que o acto contenciosamente impugnado invadiu matéria reservada à decisão das autoridades comunitárias.
Com efeito, a ora recorrida formulou a sua candidatura à realização de um curso de formação profissional em “Distribuição e Vendas”, co-financiado pelo FSE, ao abrigo do Programa Operacional (PO) 5 (903001) e no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I (ponto i) da matéria de facto), tendo o pedido sido aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional em 29.11.93 (nº 1 da petição do recurso contencioso). O Regulamento nº 2950/83 cessou a sua vigência em 01.01.89 com a publicação do Regulamento (CEE) n.º 4255/88, do Conselho de 19.12.88, que expressamente o revogou (art. 10°), pelo que não é aplicável ao caso (cf. tb. o art. 9° do mesmo Regulamento).
Ora, como se refere no citado acórdão de 29.3.01, proferido perante situação idêntica à dos presentes autos e cujos fundamentos são inteiramente de acolher, É certo que esse erro na determinação da base legal não seria razão suficiente para conceder provimento ao recurso jurisdicional se os novos diplomas comunitários mantivessem o conteúdo material do diploma revogado no que respeita ao aspecto considerado. Mas não é isso que sucede, tendo a legislação comunitária implicado uma alteração relevante quanto à repartição de poderes das autoridades nacionais e comunitárias na gestão das acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais.
O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu – das reformas dos fundos comunitários estruturais é a do FSE que nos interessa, por ser no âmbito deste que a acção foi desenvolvida – sofreu significativa mudança com a reforma dos Fundos, operada com a publicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88 e dos Regulamentos nºs 4253/88 e 4255/88, do Conselho de 19.12.88, que serviram de execução àquele primeiro.
A reforma foi inspirada por uma concepção muito diferente da anterior quanto à gestão dos fundos comunitários com carácter estrutural, descentralizando para os Estados-membros a gestão das intervenções operacionais, pelo que a Comissão deixou de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber à Administração de cada um dos Estados-membros, em relação aos diversos promotores das acções de formação, beneficiários finais, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um daqueles Estados para o período de 1990/1993.
À Comissão foram atribuídas funções de avaliação, acompanhamento e controlo da medida ou forma de intervenção, em parceria com os Estados-membros, enquanto que a gestão e controlo financeiro de pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo, recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores) passou a ser da competência da Administração de cada um dos Estados-membros, como resulta dos artºs 5°/2/al. a) e c) do Regulamento nº 2052/88, 23°/1 do Regulamento n.º 4253/88 e 6º do Regulamento nº 4255/88.
Os pedidos de contribuição do Fundo apresentados sob a forma de "programa operacional", forma de intervenção em que se insere a acção de formação profissional promovida pela recorrente, respeitam a um conjunto coerente de medidas plurianuais (art. 5° /5 do Reg. 2052/88). São apresentados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-membros, nos termos do art. 4º do Regulamento. A partir daí, a aprovação e controlo das acções individuais através das quais se desenvolve esse programa operacional compete ao Estado membro, ao qual o art. 23° do Regulamento nº 4253/88 incumbe de verificar se verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência.
Sem prejuízo do acompanhamento e avaliação da Comissão e até dos controlos directos aos promotores que a Comissão decida efectuar (art. 8° do Regulamento 4255/88) e dos poderes deste órgão comunitário para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24° do Reg. nº 4253/88), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, seja na fase de aprovação da acção, seja a fase de pagamento do contributo público, com uma parcela saída do orçamento nacional e outra do orçamento comunitário, não está reservada aos órgãos comunitários pela legislação comunitária do "Novo Fundo".
As decisões da Comissão têm como objecto último a actuação dos Estados-membros, ainda que a fiscalização possa incidir imediatamente sobre as acções concretas realizadas ao abrigo de cada Programa Operacional, pelo que a decisão das autoridades nacionais sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e a ordem de restituição do que consideram indevidamente recebido não invade as atribuições reservadas pela legislação comunitária aos órgãos comunitários.
Deste modo, procedem as conclusões da alegação de recurso do DAFSE, pelo que o despacho impugnado não enferma do vício de incompetência, por falta de atribuições das autoridades nacionais, não sendo, assim, nulos. Ao decidir diferentemente, a sentença recorrida violou, por erro de aplicação os normativos nela invocados do Reg. (CEE) nº 2950/83, do Conselho de 17.10.83, e art. 133°, nº 2, al. b) e 134° do CPA, pelo que deve ser revogada.
(Decisão)
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao TAC de Lisboa, para aí serem conhecidos os demais vícios arguidos, se a tanto nada obstar.
Custas pela recorrida, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 400,00 e € 200,00.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho