I- A consideravel diminuição da culpa, que e propria do crime continuado, resulta, em hipoteses como a sub judice, da realização do mesmo delito, durante cerca de quatro anos, com execução similar, num averiguado quadro de oportunidades que para o arguido repetidamente se representava, mediante o acesso de pessoas ao escritorio onde trabalhava.
II- Quando previne e pune o exercicio ilegal da advocacia, o objectivo da lei não consiste num tutelar os interesses da clientela, mas sim em proteger o bem juridico que reside em assegurar a dignidade de certas profissões e em garantir o seu correcto exercicio.
III- O principio ne bis in idem devera aplicar-se nos delitos cometidos em forma continuada sempre que, relativamente aos actos parcelares que preenchem a continuação, se interponha sentença transitada em julgado que tenha apreciado uma significativa maioria das condutas criminosas.