I- No regime do Regulamento do Imposto Complementar, aprovado pelo Dec-Lei 40788 de 28-09-1956, o simples facto de o socio de uma sociedade por quotas não auferir rendimentos, por a sociedade lhe não pagar nem creditar lucros, não faz que deixe de estar sujeito a esse imposto.
II- O que era indispensavel para a tributação destes socios não era que estes tivessem recebido rendimentos, mas tão-somente que os tivessem as sociedades.
III- Dado que o rendimento que servia para a tributação destas em contribuição industrial não era o lucro real, mas o rendimento iliquido presumivel, era tambem indiferente que as sociedades tivessem efectivamente realizado lucros, bastando apenas que as comissões respectivas lhos tivessem atribuido definitivamente.*