I- Os diplomas amnistiadores devem ser interpretados nos seus precisos termos, sendo vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica.
II- A transgressão prevista e punida nos artigos 1 e 7 da Lei n. 3/82 de 29 de Março ( condução sob o efeito de alcoól ) não está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1, alínea y) da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.
III- A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito só é de decretar quando, em face da matéria fáctica apurada, for de supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará infracções do tipo daquela, por que foi julgado.
IV- Tal juízo de prognose terá, necessáriamente, que radicar num complexo de circunstâncias, quer anteriores quer coectâneas da infracção, que indiciem o seu carácter esporádico, isto é, a sua irrepetibilidade em condições normais.