I- Não é atendível para efeito do art. 76, n. 1 a) da L.P.T.A. um prejuízo eventual ou conjectural, que poderá resultar ou não do acto executado.
II- São facilmente avaliáveis e quantificáveis e não constituem, por isso, prejuízo de difícil reparação, os prejuízos decorrentes da impossibilidade em que ficou a Recorrente, empresa de estiva, por efeito da contratação pela Autoridade Recorrida com outra empresa, a Recorrida, de continuar a poder movimentar contentores em parque em determinado cais do porto para que está licenciada e correspondem á não prestação desses serviços a terceiros, que serão prestados pela Recorrida.
III- Para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia
é necessário que se mostre preenchido o requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A