Questões a decidir
I - Nulidade da decisão de execução do mandado - violação do n.º 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, por ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas – violação do n.º 2 do citado artigo 3º - conclusões A a M.
II – Caducidade da execução do mandado – violação do artigo 26º da Lei 65/2003 – conclusões N a T.
Do Mandado de Detenção Europeu
Antes de avançarmos, vejamos a génese e evolução deste novo meio de cooperação internacional, que veio possibilitar a entrega de cidadãos nacionais a autoridades judiciárias de Estados Membros.
Como é sabido, com o advento do Mandado de Detenção Europeu criado pela Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, introduzido no direito interno pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto, mudou-se por completo o panorama da extradição, enquanto instrumento de cooperação entre os Estados Membros.
O mandado de detenção europeu corresponde a uma forma de entrega de cidadãos condenados ou sujeitos a procedimento criminal, mais eficaz, mais rápida e flexível, com um processo simplificado, na tentativa, por um lado, de responder à nova realidade criminológica, internacionalizada e globalizada, e por outro, como projecção no plano da cooperação judiciária dos avanços no processo de integração europeia, procurando implementar-se um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, com o reconhecimento de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado Membro deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.
Esta nova forma de cooperação internacional e de entrega entre Estados da Comunidade entronca na Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, a que se seguiu o Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e o Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no DR-I Série, de 21-08-1989.
O procedimento extradicional veio a ter outros desenvolvimentos ao nível do direito convencional comunitário.
Assim acontece, desde logo, com um instrumento relevante para este novo processo -cfr. artigo 4º da Lei 65/2003 - o Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados em 2 de Abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o nº 53/93 no DR, nº 276, Série I-A, de 25-11-1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55º a 66º.
Os Estados-Membros da Comunidade com o Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 07-02-1992 e entrado em vigor em 01-11-1993 (Tratado de Maastricht), afirmaram a existência de um domínio de cooperação comum relacionados com a justiça e assuntos internos, impulsionando a cooperação judicial em matéria penal, como expressamente foi inscrito no Título VI - “Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal”, criando-se então o terceiro pilar da União Europeia.
Na sequência são firmadas e estabelecidas, com base no então artigo K.3 do referido TUE, a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 10-03-1995, aprovada em 27-02-1997 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 22-05-1997, ambos publicados sob o nº 41/97, in DR, I Série - A, nº 138, de 18-06-1997 e a Convenção relativa à Extradição entre os Estados –Membros da União Europeia, assinada em Dublin, em 27-09-1996, aprovada em 28-05 -1998 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada em 18-08-1998 por Decreto do Presidente da República, ambos publicados sob o nº 40/98, in DR, I Série - A, nº 205, de 05-09-1998, modificando esta Convenção o regime da Convenção de 1957, sendo que tais convenções não chegaram a entrar em vigor na totalidade dos Estados-Membros, uma vez que não foram ratificadas por todos eles.
A construção de um espaço judiciário comum e a cooperação judiciária em matéria penal ganha nova dimensão a partir do Tratado de Amesterdão, assinado em 02-10-1997, que entrou em vigor em 01-05-1999, ratificado por Decreto do Presidente da República nº 65/99, in DR, I Série –A, de 19-02-1999, que teve por ambição suprimir os entraves jurídicos à circulação das decisões judiciais, com a introdução de novos instrumentos normativos, passando os Estados Membros a dispor em matéria penal de “decisões” e “decisões-quadro”, com natureza vinculativa para os Estados Membros, quanto aos fins a alcançar.
Com o Plano de Acção de Viena, aprovado em 03-12-1998, estabeleceu-se a adopção de medidas tendentes a facilitar os procedimentos de extradição entre os Estados-Membros, assegurando que as duas convenções de extradição existentes adoptadas ao abrigo do TUE fossem efectivamente implementadas na prática.
Com o Conselho Europeu de Tampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, operou-se avanço significativo.
Concluiu-se então que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-Membros no que dizia respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tivesse transitado em julgado e substituído por uma simples transferência de pessoas.
No sentido da construção do tal espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça propugnado em Amesterdão, concluiu-se deverem as sentenças e decisões serem respeitadas e aplicadas em toda a União, para o que se mostrava necessário alcançar um mais elevado grau de compatibilidade e de convergência entre os diferentes sistemas jurídicos.
Lançam-se as bases do princípio da confiança mútua, com a verificação de que os Estados-Membros “atingiram um tal grau de integração económica e de solidariedade política que não é insensato partir do postulado de que devem confiar uns nos outros no domínio judiciário”, devendo os Estados prescindir de uma parcela da sua soberania penal para reconhecer, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais estrangeiras, consagrando-se, como pedra angular da cooperação judiciária, o princípio do reconhecimento mútuo.
O objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados Membros.
O Conselho em Novembro de 2000 adoptou um programa de medidas destinado a dar execução ao princípio, afirmando-se que “o reconhecimento mútuo assume (…) formas diversas, devendo ser procurado em todas as fases do processo penal, antes e depois da sentença”.
Os acontecimentos verificados nos EUA em 11 de Setembro de 2001 precipitaram esta evolução, sendo o impulso dado no Conselho Europeu extraordinário que se realizou dez dias depois, assinalando-se o acordo obtido quanto à introdução do mandado de detenção europeu que permite a entrega de pessoas procuradas directamente entre autoridades judiciárias, conferindo-se carácter prioritário à sua implementação
O Conselho da União Europeia adoptou a Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros.
Este regime inovador substituiu as Convenções até então vigentes sobre extradição nas relações entre os Estados Membros da União.
Portugal adaptou o seu direito interno à Decisão Quadro através da publicação da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
Previamente, através de revisão constitucional - a 5ª - que aditou o § 5 ao artigo 33º da CRP, viabilizou a extradição ou a entrega de cidadãos nacionais em consequência dos compromissos assumidos no domínio da cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia - Lei Constitucional nº 1/2001, de 12-12.
O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e por força da sua aplicação, a decisão quadro acaba com o processo de extradição entre os Estados Membros da União.
Como refere Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, nº 1, págs. 23 e ss., a decisão quadro “substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados–Membros e Estados terceiros (art. 31º, nº1) …”
Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o ”pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (confiança recíproca entre os Estados Membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e de entrega.
A propósito desta evolução vejam-se, para além do trabalho referido, O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu, por Ricardo Jorge Bragança de Matos, na mesma Revista, ano 14, nº 3, págs. 325 a 367, A importância da cooperação judiciária internacional no combate ao branqueamento de capitais, por Euclides Dâmaso Simões, na Revista citada, ano 16, nº 3, págs. 423 a 473 e O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu, por Mário Elias Soltoski Júnior, no mesmo número, págs. 475 a 494.
Apreciando.
A matéria de facto relevante para apreciação das questões colocadas é a constante da narrativa do relatório supra.
I Questão - Nulidade da decisão de execução do mandado - violação do n.º 1 do artigo 3º da Lei 65/2003, por ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas – violação do n.º 2 do citado artigo 3º - conclusões A a M.
Alega o recorrente a nulidade da decisão recorrida por incumprimento dos requisitos formais, dizendo que o mandado contra si emitido pela autoridade judiciária francesa é omisso relativamente à indicação da data de prática da infracção, conjugando esta arguição com uma outra que tem a ver com o facto de o documento esclarecedor da data da prática da alegada infracção escrito em francês não se mostrar traduzido.
Na defesa da sua posição equaciona o recorrente duas possibilidades, sintetizadas nas conclusões J) e K), por um lado, e conclusão L), por outro:
ou o documento de fls. 45 não faz parte integrante do conteúdo do mandado de detenção em causa e, nessa medida, não tem que ser traduzido para o português, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2;
ou o documento de fls. 45 é um “complemento” do Mandado de Detenção Europeu inicial dele fazendo parte.
No primeiro cenário seria nula a decisão de execução por não restarem dúvidas da obscuridade do mandado quanto ao elemento temporal da alegada prática criminal, pelo que, dando execução ao mandado, o tribunal a quo viola claramente a alínea e) do nº 1 do artigo 3º, da Lei 65/03, cujo incumprimento constitui nulidade, ex vi do artigo 283º, n.º 3, alínea b), do CPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 34 º da Lei 65/03 (na conclusão K) não surge a referência expressa àquele preceito do CPP, mas retira-se a mesma da motivação).
No caso de o tribunal a quo ter tomado a decisão com base no pressuposto de que o conteúdo de fls. 45 faz parte integrante do MDE estar-se-á perante uma ilegalidade do pedido formulado pelas autoridades francesas, por não ter sido traduzido em parte, o que se impunha à luz do consagrado no artigo 3º, nº 2, cuja não verificação importa a violação dos princípios basilares de direito penal e processual penal e constitucionais, como o direito ao contraditório, invocando então irregularidade, por violação daquele preceito.
Vejamos se tem razão.
Comecemos por ver o direito aplicável.
Estabelece o artigo 3º da Lei n.º 65/2003 sobre o conteúdo e forma do mandado de detenção europeu:
1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
(…)
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar, e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
2 – O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Dúvidas não há de que o mandado não se apresentava como o modelo perfeito traçado no n.º 5 do artigo 16º da Lei n.º 65/2003, estando longe de primar pela clareza no que concerne à indicação da data da prática do indiciado crime, situando o tempo do cometimento da infracção numa zona indefinida, indeterminada, difusa, falha de precisão, pois os factos que consubstanciam o crime teriam ocorrido «em data indeterminada do ano de 2004».
Ora, se em termos normais é de exigir mais precisão na indicação da data da prática do crime, no caso presente mais se impunham exigências de rigor, atendendo ao facto de que estava em jogo a própria definição da imputabilidade ou inimputabilidade do procurado, pois que se os factos tivessem ocorrido anteriormente a 18 de Fevereiro de 2004, o ora recorrente teria então apenas 15 anos de idade, caso em que faria todo o sentido invocar a causa de recusa de execução do mandado prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º da Lei n.º 65/2003, que estabelece que “a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”.
Face a esta reconhecida e incontornável insuficiência do mandado o Tribunal da Relação encetou diligências no sentido de, com a maior brevidade possível, coligir a informação em falta.
A questão foi suscitada pela defesa, mas face à evidente e flagrante incerteza da data da prática dos factos e do consequente apuramento da imputabilidade, crucial para o sentido da decisão, sempre seria de colocar a questão oficiosamente.
Como decorre do artigo 16º, n.º 3, da citada Lei, se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
Como claramente flui do acórdão recorrido - e daí não se justificar a colocação em alternativa das duas hipóteses avançadas pelo recorrente - o mesmo teve em atenção a informação que faltava, a indicação da data em que alegadamente foi cometido o crime, para a partir daí concluir pela imputabilidade, único elemento que faltava precisar para conferir exequibilidade ao mandado.
E fundamentou a decisão na base da informação prestada pela autoridade judiciária francesa, fazendo uso do documento junto a fls. 45 escrito em francês.
Como consta do texto da decisão recorrida: «Há assim tão só que apreciar se verifica a causa de recusa de execução invocada pelo requerido - inimputabilidade à data da alegada prática dos factos.
Pois bem estabelece o art.º 11º c) da Lei 65/2003, que a execução do mandado de detenção europeu será recusada quando a pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu.
Trata-se da consagração da norma contida no artº 3º n° 3 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/5 84/JAI), segundo a qual o Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se no Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A imputabilidade traduz-se no conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para que possa ser possível a censura ao agente por ele não ter agido por outra forma.
Nos termos da nossa lei penal, a idade necessária à imputabilidade é de 16 anos (art°19°CP).
Assim, antes dos 16 anos são os menores absolutamente inimputáveis, e como tal não lhes podem ser aplicadas medidas de carácter criminal.
Ora no caso em análise, o requerido nasceu no dia 18 de Fevereiro de 1988, sendo que os factos terão ocorrido em data posterior a 17 de Outubro de 2004 (fls. 45).
Resulta assim que em 17 de Outubro de 2004, já o requerido era imputável, pois já tinha 16 anos de idade.
Daí que não exista qualquer obstáculo à exequibilidade deste mandado».
Certo é que não foi feita qualquer tradução do texto, tendo a notificação sido feita a partir do original de fls. 45, mostrando-se inobservado o disposto no artigo 3º, n.º 2, quando impõe a tradução do mandado de detenção.
Mas não menos certo é que o requerido foi notificado por via postal registada, a partir de carta emitida em 10-12-2008, o mesmo acontecendo com a sua Advogada, tendo sido efectuado quanto àquele o depósito em 11-12-2008, conforme fls. 48, 49 e 50-A, e a Exma. Advogada tem-se por notificada em 15-12-2008 (dez foi quarta feira).
Acresce que o Exmo. Relator teve o cuidado de mandar aguardar o decurso do prazo de pronúncia sobre a notícia notificada – cfr. fls. 51.
Ora, tendo sido notificado em 11 o requerido e em 15 de Dezembro de 2008 a sua Advogada, apenas em 23 de Janeiro de 2009, já após a prolação do acórdão recorrido, foi suscitada a questão da falta de tradução através do requerimento de fls. 63 a 65, (ora retomada em sede de recurso), sendo indeferida a pretensão por despacho de 4 de Fevereiro de 2009.
Não se verifica qualquer nulidade, nomeadamente, a invocada e constante do artigo 283º, n.º 3, alínea b), do CPP, que o recorrente pretende aplicável ex vi do artigo 34º da referida Lei n.º 65/03.
O preceito em causa versa sobre nulidade da acusação por falta da narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, pelo que não tem aplicação no presente caso, em que em causa estava apenas a insuficiência de informação relativamente ao momento da infracção e que é susceptível de integração através da prestação de informações complementares, nos termos consentidos pelo n.º 3 do referido artigo 16º.
Como tem entendido a jurisprudência, a ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos artigos 11 º e 12º.
A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do artigo 123º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do artigo 34º da Lei n.º 65/2003 - neste sentido, cfr. acórdãos de 25-01-2007, processo n.º 271/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 178; de 08-03-2007, processo n.º 733/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 206; de 09-08-2007, processo n.º 2847/07 - 5ª; e de 09-01-2008, processo n.º 4855/07 - 3ª.
Foi esse o entendimento do tribunal que, de imediato, logo após a audição do procurado, solicitou às autoridades francesas esclarecimentos adicionais que vieram a ser prestados.
Em tempo útil o recorrente não tomou qualquer posição relativamente ao escrito em francês, não pedindo a sua tradução ou qualquer esclarecimento, pelo que é de ter por sanada a irregularidade
Como se diz no acórdão de 17-03-2005, processo n.º 1138/05-5ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 220, a propósito da integração de eventuais insuficiências pelo pedido de informações complementares, o que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes, que, segundo um actuante “princípio da actualidade”, com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intervenção do tribunal competente, no momento de decidir, esteja de posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado.
No que respeita ao exercício do contraditório, o pleno exercício do mesmo terá lugar no próprio processo para instrução do qual é pedida a entrega da pessoa procurada e perante a autoridade judiciária do estado emitente.
Conclui-se pela inexistência de qualquer nulidade ou ilegalidade, improcedendo as conclusões A) a L).
II Questão – Caducidade da execução do mandado – violação do artigo 26º da Lei 65/2003
O recorrente coloca a questão do excesso dos prazos de ultimação do processo e prolação de decisão.
Estabelece o artigo 26º da Lei n.º 65/2003:
1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
5 – Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Como se referiu supra, por insuficiência de informação houve a necessidade de solicitar informações complementares, o que foi feito de imediato.
Como decidiu o acórdão do STJ de 06-06-2007, processo n.º 2182/07-5ª, os prazos do artigo 26º, tal como estão configurados na lei, não têm natureza peremptória, admitindo a própria lei que o prazo de 60 dias estabelecido para ser proferida a decisão definitiva pode ser prorrogado por mais 30 dias, nomeadamente, por ter sido interposto recurso devendo informar-se a autoridade judiciária de emissão, indo mais longe o n.º 5, devido a circunstâncias excepcionais.
O que se pretende é assegurar a celeridade da providência em consonância com a garantia dos direitos do requerido, maxime os de defesa, mas se por força de circunstâncias incontornáveis têm de ser levadas a cabo diligências justamente em nome da defesa, não faz sentido que o mandado já não pudesse ser executado.
No caso as diligências tiveram por objectivo esclarecer a situação, e tendo sido prestada a informação, o requerido pronunciou-se a fls. 63-5.
A ultrapassagem dos prazos justificou-se no exclusivo interesse da defesa, estando a autoridade judiciária da emissão a par das razões da demora.
Esse excesso em nada colidiu com as garantias de defesa do requerido, que se encontrava em liberdade, não estando em causa o prazo, esse sim peremptório, do artigo 30º da Lei 65/2003 (prazos de duração máxima da detenção).
A necessidade de complementar informações do mandado será um factor de necessária paralização do processo, não podendo o juiz ordenar o seu prosseguimento, porque se impõe a prévia certificação da legalidade do mandado, o que é feito em nome da observância das garantias da pessoa procurada e em ordem a aquilatar se o caso cai na reserva de soberania, se se impõe ao Estado a recusa da execução do mandado, constituindo uma situação excepcional, fora do quadro normal do mandado em condições a que alude o n.º 5 do artigo 16º da citada Lei, não se podendo olvidar que no fundo o que estava em causa era a definição da imputabilidade do procurado.
Conclui-se assim que o mandado de detenção europeu não caducou, improcedendo as conclusões N) a T).
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 34º da Lei 65/2003, e artigos 74º, 87º, n.º 1, alínea a) e 89º, n.º 1, alínea e), do CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 04 de Março de 2009
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis