Conclusões:
1ª - Como consta no 3º parágrafo do Acórdão recorrido a assistente era, ao tempo do acidente, tal como actualmente, operária fabril, auferindo desse trabalho o salário mínimo nacional;
2ª - Tal facto não é inócuo – como se pretende na decisão recorrida – e releva para a determinação dos rendimentos do agregado familiar do falecido e daqueles que se mantêm, sendo, em consequência, pertinente à determinação das indemnizações devidas pela recorrente por danos patrimoniais / lucros cessantes à viúva e ao filho do falecido;
3ª - Dos factos apurados, em conjugação com a prova documental produzida pela interveniente e, designadamente, os documentos juntos por esta sob os nºs 3, 9 e 11 da sua petição, resulta que:
“As pensões mensais por acidente de trabalho pagas, desde 27/11/2007, pela interveniente A... Portugal à viúva BB e ao filho EE eram inicialmente do montante, respectivamente, de € 362,10 e de € 241,40, pagos 14 vezes por ano e actualizáveis anualmente, tendo, no presente, o valor de € 381,54 e de € 254,90”;
4ª - Dão-se por reproduzidos os factos provados sob os nºs 4 (quanto à idade do falecido), 18, 19 (quanto às datas de nascimento da assistente e do filho), 21, 22, 23, 24, 25, 26, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, na sentença recorrida, que ficaram transcritos nestas alegações;
5ª - Quer na petição inicial, quer no decurso da audiência de julgamento, a viúva e o filho do falecido declararam não renunciar às pensões a que têm direito por acidente de trabalho e que lhes são devidas pela interveniente A... Portugal, por elas tendo, em consequência, optado;
6ª - As indemnizações a pagar pelos responsáveis por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam, apenas se completando;
7ª - O Acórdão recorrido, ao debruçar-se sobre a determinação da indemnização por danos patrimoniais / lucros cessantes, é omisso quanto ao facto de os recorridos serem titulares do direito a pensões por acidente de trabalho pelas quais optaram;
8ª - A recorrente foi condenada no reembolso à seguradora por acidente de trabalho das pensões por que esta é responsável:
9ª - Ao tempo do sinistro, o agregado familiar do falecido era composto por si, sua esposa e pelo filho de ambos;
10ª - Dispondo todos de um rendimento mensal de € 2.059,09 (dois mil e cinquenta e nove euros e nove cêntimos), assim discriminado:
- a)– salário do falecido – € 1.156,00;
- b)– proveitos com a utilização do tractor – € 500,00; e
- c)– salário da Assistente – € 403,00;
11ª- É razoável admitir-se que tal rendimento fosse repartido entre os três na proporção de 40% para cada um dos progenitores (€ 823,63) e de 20% para o filho (€ 411,83);
12ª- Após o acidente, a viúva do falecido continuou a trabalhar como operária fabril, auferindo o salário mínimo nacional (€ 403,00 mensais) e passou a receber da seguradora por acidente de trabalho uma pensão mensal no valor de € 362,10;
13ª- Viu, assim, reduzidos os proveitos que se lhe destinavam antes do acidente em € 170,43 mensais, ou seja, € 2.386,02 anuais;
14ª- Aceitando que o período de vida activa laboral do marido se prolongasse por 30 anos, justifica-se, por equitativa, a redução da indemnização que lhe foi arbitrada na sentença recorrida por danos patrimoniais / lucros cessantes para € 41.000,00 (quarenta e um mil euros);
15ª- O filho do falecido ficou a receber após o acidente pensão mensal por acidente de trabalho que lhe é prestada pela interveniente A... Portugal no valor de € 241,40;
16ª- Tendo tido em relação aos proveitos que lhe eram destinados anteriormente ao acidente uma perda mensal no valor de € 58,53, ou seja, € 819,42 anuais;
17ª- À data do acidente o filho do falecido tinha 5 anos de idade;
18ª- Admitindo que pudesse continuar a depender economicamente dos pais por mais 15 anos, justifica-se, por equitativa, a redução da indemnização por danos patrimoniais / lucros cessantes que lhe foi arbitrada na sentença recorrida para € 9.000,00 (nove mil euros);
19ª- Assim não decidindo, o Acórdão recorrido violou, designamente, o disposto nos artigos 483º–nº 1, 494º, 495º–nº 3, 496º e 563º, do Código Civil.
deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no tocante à indemnização arbitrada a favor da viúva e filho do falecido por danos patrimoniais / lucros cessantes e substituída por acórdão que condene a recorrente a pagar-lhes a indemnização, a esse título, de € 50.000,00.
III . Por seu turno a ofendida , por si e em representação do filho , contrariando a pretensão da recorrente , seguradora , respondendo , interpôs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões , que resumimos :
A indemnização pela perda do direito à vida do falecido marido e pai , considerando o grau de culpabilidade do arguido, situação económica , profissional e social do lesado , sua vontade e alegria de viver, idade , de 40 anos , saúde , estado civil , projectos de vida e demais circunstâncias da vida , como por ex.º as flutuações do valor da moeda, deve ser fixada em 65.000 € ;
A título de danos não patrimoniais sofridos por ambos com a morte de seu marido e pai , deve , igualmente , atribuir-se a importância de 65.000 € , sendo 35.000 € para o filho e 30.000 € para a mãe ;
A morte causou aos ora recorrentes sofrimento profundo , desgosto , tanto mais que o falecido era pessoa dedicada à esposa e filho ;
A viúva perdeu o marido , gorando-se um projecto de vida em comum e aos cinco anos o menor perdeu o pai , uma das mais importantes da sua vida com responsabilidades familiares e afectivas .
Deve manter-se a indemnização por danos patrimoniais /lucros cessantes , nas quantias de 221.826, 65 € para a recorrente BB e 111.456, 65 € , para o filho, tal como vem fixada em 1.ª instância
Isto porque a vítima auferia um salário mensal líquido de 1156, 09€ ao longo de 14 meses ;
Ela aproveitava o horário pós –laboral , férias feriados e fins de semana para amanhar , fresar e lavrar com um tractor e alfaias agrícolas , terrenos agrícolas , pertencentes a si e a terceiros , como provado, auferindo , pelo menos , 500 € ;
Nessa actividade agrícola retirava da sua propriedade produtos agrícolas , , como batatas , milho e outros legumes necessários à satisfação das necessidades do casal , como ainda efectuava reparações nas sua viaturas , e ainda em casa , designadamente na canalização ;
Provado ficou que os recorrentes recebem uma pensão laboral de 635, 90 € , o que proporcionava ao casal , pelo menos , o rendimento líquido anual de 22.185, 26 €( 1.156,09 x 14 ) +( 500x12 ) : 12 , , sendo de pelo menos , 1848 € o mensal .
Acrescem os rendimentos derivados da sua aptidão para reparar casa e viaturas , bem assim o valor dos produtos para consumo do casal , que não tinha que comprar , devendo computar-se em não menos de € 200 mensalmente .
Isto significa que o rendimento efectivo produzido pela vítima ascendia , mensalmente , a , pelo menos , 2050, 00€ ;
A vítima aproveitava todo o seu tempo para trabalhar , sendo lícito concluir que , consigo próprio , não gastava mais do que 1/9 , do seu salário :
Retirando a nona parte do seu salário ao ganho mensal indicado ( de 2050, 00€ ) , o prejuízo derivado da sua morte ascende , mensalmente , de 1286 , 00 € , ou seja 2050€ -764 € ;
Os danos fixados na 1.ª instância nada tem de exagerado , devendo manter-se considerando que tinha uma esperança de vida até aos 70 anos .
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
- 1.No dia 26.11.07, pelas 06.15, o arguido partiu da sua residência na Lousã, com destino intermediário a Moinhos, onde recolheria um trabalhador da mesma empresa, seu superior, e com destino final à localidade de Paião, a fim de aí desempenhar mais um dia de trabalho.
- 2.Tripulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DN-..., pertencente a firma ... & Filhos, Lda, por conta, no interesse e às ordens da qual trabalhava.
- 3.Entre as 06:30 e as 06:45, o arguido, então único ocupante do veículo, seguia na EN 342, sensivelmente ao KM 60,300, no sentido Lousã-Miranda do Corvo, no local onde existe uma passagem de nível e onde a via descreve uma curva de ângulo pouco acentuado à esquerda, em plano um pouco mais elevado, atento o sentido de marcha que levava o arguido.
- 4.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mas em sentido oposto, onde a via descreve uma recta, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-KE, conduzido pela vítima, CC, nascido em 11.04.67, que partira de sua casa, sita em Padrão, e se dirigia ao seu local de trabalho, sito na Lousã, transportando então um cunhado e um amigo, seus colegas de profissão.
- 5.No momento em que com o seu veículo alcançou o piso da passagem de nível, o arguido perdeu o controlo da viatura, invadindo de forma desgovernada a via de trânsito do sentido inverso, na qual seguia, pois, a vítima, derrapando sobre o seu lado direito.
- 6.Ao aperceber-se do perigo de colisão com o veículo conduzido pela vítima, o arguido guinou para a sua direita, tendo o veículo continuado desgovernado e instável, derrapando sobre a sua esquerda, acabando por colidir com a lateral esquerda do seu veículo na frente esquerda do da vítima, numa colisão fronto-lateral oblíqua central, embate que ocorreu, pois, na faixa de rodagem da vítima.
- 7.O veículo do arguido veio a imobilizar-se alguns metros depois, fora da faixa de rodagem, na berma direita, ficando o veículo KE imobilizado na via onde circulava.
- 8.O arguido circulava então com, pelo menos, os faróis médios acesos, pelo que o falecido se apercebeu, momentos antes do embate, de que o arguido vinha na sua direcção, desgovernado.
- 9.O arguido passava no local todos os dias há cerca de seis meses.
- 10.Nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o arguido avistava a recta onde seguia a vítima sem dificuldade.
- 11.O piso encontrava-se húmido, o que o arguido sabia, tal como se encontrava, habitualmente, naquela época e àquela hora.
- 12.Do aludido embate, resultaram para a vítima lesões, designadamente, traumáticas crânio-meningo-encefálicas e tóraco-abdominais que foram causa directa e necessária da sua morte – que ocorreu cerca das 09:30 -, bem como ferimentos para os demais ocupantes.
- 13.Na marcha, o arguido cortara o ângulo da curva que se lhe apresentava então para a esquerda.
- 14.Ao aproximar-se da passagem de nível, aproximação de que estava ciente, o arguido não abrandou a marcha, não obstante saber ainda que o piso se encontrava húmido.
- 15.O arguido registava um atraso de cerca de 20m, tendo em conta a hora a que pretendia chegar a Moinhos.
- 16.O arguido não adequou a velocidade que imprimia ao veículo no local -passagem de nível em patamar superior -, e ao piso húmido, o que determinou a perda de controlo do veículo.
- 17.A vítima seguia na sua mão de trânsito e, ao avistar o arguido na passagem de nível, desgovernado, parou e encostou-se à berma direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância da passagem de nível de cerca de mais de 40 metros.
- 18.O falecido CC era pessoa robusta -não lhe sendo conhecida qualquer doença-, alegre e com gosto pela vida.
- 19.Por causa da morte de CC, a assistente e o filho, nascidos, respectivamente, em 10.01.65 e 11.09.02, sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram.
- 20.Durante as cerca de três horas que se seguiram ao embate, a vítima sofreu dores, apercebendo-se do perigo de vida que corria e de que se aproximava a sua morte.
- 21.CC trabalhava para a firma ..., Lda, como chefe de equipa de encarregados, há vários anos, auferindo mensalmente o salário que à data do óbito ascendia ao valor – líquido -, de €1.156,09.
- 22.Era pessoa trabalhadora.
- 23.Com frequência não apurada mas considerável, a vítima aproveitava o período pós-laboral, feriados, férias e fins-de-semana para amanhar, fresar e lavrar com tractor e alfaias agrícolas terrenos pertencentes a si e a vizinhos.
- 24.E nessa actividade, retirava da sua propriedade os produtos agrícolas, batatas, milho e outros legumes necessários à subsistência do agregado familiar.
- 25.Com os trabalhos agrícolas que efectuava para terceiros, o falecido obtinha mensalmente a quantia de, pelo menos, €500,00, com a qual o casal fazia face às despesas pessoais e da casa.
26.O ofendido efectuava as reparações necessárias às suas viaturas e, bem assim, em casa, designadamente, ao nível na canalização, sem necessidade de recorrer a terceira pessoa.
27.O falecido CC era pessoa dedicada à esposa e ao filho.
- 28.Com o funeral da vítima, a demandante despendeu a quantia de €1.566,00.
- 29.O veículo então conduzido pela vítima, de marca Volkswagen, modelo Golf GTD fora adquirido pelo casal e ficou, por força do embate, totalmente destruído.
- 30.Ficaram ainda inutilizadas as roupas que a vítima envergava.
- 31.A proprietária do veículo conduzido pelo arguido transferira para a demandada L... a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros por contrato titulado pela apólice nº 31-2006897.
- 32.Correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, sob o nº 1255/07.5TTCBR, os autos de acidente de trabalho, no qual a assistente formulou contra a interveniente pedido de pensão de sobrevivência.
- 33.No exercício da sua actividade, a interveniente A... celebrou com ... – Obras Públicas, Construção Civil e Montagens Eléctricas, Lda., um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho – Conta de Outrem, titulado pela apólice nº0010.07.202390.
- 34.O falecido CC trabalhava por conta daquela empresa.
- 35.No âmbito do aludido processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a interveniente pagou, em 05.11.08, a quantia global de €17.430,00 que se decompõe nos seguintes itens:
-€30,00 a título de despesas de transporte;
-€3224,00 a título de despesas de funeral;
-€4.836,00 a título de subsídio por morte (€2.418,00 para cada um dos beneficiários);
-€4.500,33 a título de pensão anual e vitalícia devida à beneficiária BB pelo período de 26.11.07 a 30.11.08;
-€3.000,21 a título de pensão anual e temporária devida ao beneficiário DD, pelo período de 26.11.07 a 30.11.08;
-€617,98, a título de subsídio de férias de 2008 devido no âmbito das pensões anuais;
-€1.221,48 a título de subsídio de Natal de 2007 a 2008 devido no âmbito das Pensões Anuais;
- 36.Relativamente à pensão por acidentes de trabalho, desde Dezembro de 2008 até Junho de 2009, a interveniente pagou o montante global de €5.087, 21 e até Outubro de 2009 mais €3.179,50, incluindo subsídio de Natal.
- 37.Actualmente, a aludida pensão ascende ao valor global de €635,90.
- 38.A interveniente pagou em 27.12.07, aos Hospitais da Universidade de Coimbra, a quantia de €143,50 pelos cuidados médicos prestados ao ofendido.
- 39.O arguido era titular de carta de condução desde 1998.
- 40.Aufere mensalmente €905,00, paga as prestações mensais de €400,00 ao Banco em virtude de empréstimo contraído para aquisição de casa própria e de €100,00 por força de empréstimo pessoal.
- 41.Vive com a esposa, que aufere €380,00 mensais, e com um filho menor.
- 42.Estudou até ao 9º ano.
- 43.O arguido mostrou-se consternado pelo sucedido e incomodado ante a submissão a julgamento, sem que, contudo, tivesse mostrado crítica relativamente a sua conduta, afirmando não ter passado a ter qualquer cautela acrescida no exercício da condução.
- 44.Não tem antecedentes criminais.
- 45.O arguido tinha em mente as situações em que lhe parecia adequado accionar a tracção às quatro rodas.
- 46.Ao agir sem adequar a velocidade às condições da via, que conhecia, o arguido não representou os resultados despiste, embate e morte de tripulante.
IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :«
Divergindo embora no âmbito da indemnização arbitrada , seguradora e assistente BB , convergem no que respeita ao responsável pelo acidente de viação ( também de trabalho ) , o condutor do veículo segurado na recorrente L... , Paulo Ricardo , que no dia 26.11.07, entre as 06:30 e as 06:45,tripulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-DN-..., na EN 342, sensivelmente ao KM 60,300, no sentido Lousã-Miranda do Corvo, no local onde existe uma passagem de nível e onde a via descreve uma curva de ângulo pouco acentuado à esquerda , foi embater no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-KE, conduzido pela vítima, CC, marido daquela e do filho de ambos , que circulava em sentido oposto , na sua faixa de rodagem .
No momento em que o arguido alcançou o piso da passagem de nível perdeu o controlo da viatura, invadindo de forma desgovernada a via de trânsito do sentido inverso, na qual seguia, pois, a vítima, derrapando sobre o seu lado direito.
Ao aperceber-se do perigo de colisão com o veículo conduzido pela vítima, o arguido , que seguia a velocidade não adequada às condições particulares da via ( piso húmido , mesmo molhado , curva para a esquerda e atravessamento de passagem de nível ) , logo excessiva , guinou para a sua direita, tendo o veículo continuado desgovernado e instável, derrapando sobre a sua esquerda, acabando por colidir com a lateral esquerda do seu veículo na frente esquerda do da vítima, numa colisão fronto-lateral oblíqua central, embate que ocorreu, pois, na faixa de rodagem da vítima, a quem causou a morte , por culpa exclusiva , incorrendo na prática de homicídio por negligência , nos termos do art.º 137.º n.º 1 , do CP .
É função da obrigação de indemnizar a remoção de todo o dano real à custa do lesante , só assim reconstituindo, nos termos do art.º 562.º , do CC , a situação que não existiria se não fosse o evento obrigando à indemnização , obrigação que só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão –art.º 563 .º , do CC.
Por danos patrimoniais ou não patrimoniais ,só excepcionalmente pode indemnização ser fixada equitativamente em valor inferior ao correspondente aos danos , limitando-os , se , fundada em mera culpa , as circunstâncias do caso o justificarem , em especial o grau de culpa do lesante e a condição económica daquele e lesado o justificarem , sendo o caso em que , com culpa mínima se causou um elevado dano , insuportável para o lesante , já o não sendo para o lesado -art.º 494.º , do CC .
Tem-se entendido que esta norma não é aplicável à seguradora e , no caso vertente, menos ainda à assistente que usufrui de modesto salário , a culpa do lesante é muito grave , não menos grave o dano causado , para o qual não concorreu , em nada se justificando uma mitigação do “ quantum “ pecuniário
A ser assim , atender como a seguradora intenta , no cômputo da indemnização , na vertente do lucro cessante , à condição económica da assistente BB, esposa da vítima , simples empregada fabril, era subverter o princípio geral da obrigação de indemnizar, à luz daqueles normativos, fazendo intervir nesse cálculo quem , em nada concorreu para o evento lesivo e nem para os danos patrimoniais supervenientes à morte de seu marido e pai do filho de ambos .
A esta questão dedicou a Relação a sua atenção .
Por isso se rejeita a argumentação apresentada pela seguradora .
A questão da renúncia à indemnização por lucros cessantes , futuros , pois que a assistente, alega a seguradora demandada , renunciou em audiência de julgamento às pensões por acidentes de trabalho , declarando , em acta , a fls . 598 , que “ os requerentes do pedido cível declaram , tal como já o fizeram no seu pedido inicial , que não renunciam às pensões por acidentes de trabalho e demais montantes que lhe foram atribuídos e fixados no processo de acidente de trabalho n.º 1255/07 5PTCRB , no 1.º Juízo do Trabalho de Coimbra (…)”
O acidente que vitimou CC foi simultaneamente de viação e de trabalho , tendo , por conta desta última natureza substantiva , a assistente e seu filho recebido pensões no valor global de 25.840, 21 € , por parte da seguradora laboral A... , no que foi condenada a recorrente ao seu reembolso
Actualmente , tal pensão , atinge –facto provado n.º 37-635, 90 € mensalmente .
Dispõe o art.º 31.º n.º 2 , da Lei n.º 100/97 , de 13/9 , que se o sinistrado receber de outros trabalhadores ou de terceiro indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora , esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado que tiver pago ou despendido .
Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de valor inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do sinistro ou da doença , a desoneração das responsabilidades será limitada àquele montante , preceitua o n.º 3 , daquele preceito e lei , que rege para os acidentes de trabalho e doenças profissionais .
A lei n.º 100/97 revogou expressamente a Lei n.º 2127 , de 3/8/65, e , pois , a sua Base XXXVII , em cujos n.ºs 1 e 2 , se estipulava similarmente em termos de se poder extrair a ilação de que , em caso de o acidente de viação ser simultâneamente de trabalho , as duas indemnizações não são cumuláveis entre si , estando numa relação de complementaridade .
E essa relação de complementaridade resulta sublinhada no Ac. da Relação do Porto de 3.11.97 , in C J , 1997 , 5 , 241 , quando se decidiu ser nula a transacção na acção cível em que o sinistrado renunciou às prestações por acidente laboral , desonerando a seguradora respectiva da pensão laboral devida , ela própria irrenunciável .
O problema da indemnização coloca-se , apenas , com relação a um só dano , o patrimonial , nada tendo que ver com as indemnizações tendo causa diversa, particularmente o não patrimonial –cfr. Pedro Romano Martinez, Direito de Trabalho , 3.ª Ed. , Coimbra 2006 , notas , pág. 858
As duas indemnizações apenas se poderão completar até ao ressarcimento integral do dano causado , podendo embora o lesado optar pela indemnização mais favorável para ele , tendo que restituir o que haja recebido da sua seguradora de trabalho ( cfr. Acs . do STJ , de 30.11.93, CJ , STJ , III , 250 , 23.10.2008 , P.º n.º 2318 , de 12.9 2006 , P.º n.º 06 A 2244 , de 6.3.2008 , P.º n.º 04B1310 , acessíveis in www.dgsi.pt e 6.3.2007 , in P.º n.º 87-A 189 , 10.7.2008 , P.º n.º 2101/7.ª Sec. , e , ainda , toda a vasta jurisprudência no mesmo sentido , concentrada in A Indemnização Fundada em Acidentes de Viação na Jurisprudência Portuguesa , a págs . 23 e segs ., do Cons.º Leite de Campos , sob a égide daquela Lei n.º 2127 , destacando-se os Acs. de 30.5.78 , de 27.3.1984 , BMJ n.ºs 277/267 e 335/279 .
A jurisdição não laboral exerce a sua missão sem limitações de montantes ( cfr. Ac. deste STJ , de 16.6.2010 , P.º n.º 142/06 .9GTAVR P1 .S1 ) e a Relação , implicitamente , assim o reputando; o direito à reparação por acidente causado por outros trabalhadores ou terceiros não prejudica o direito de acção contra aqueles , nos termos da lei geral , dispõe o n.º 1 , do art.º 32.º , da Lei n.º 100/97 .
É que existe uma relação de proximidade da causa de dano por acidente de viação e de trabalho , porém privilegia-se o risco do causador do acidente de viação , donde o exercício ilimitado em tal fixação no tribunal não laboral ( Acs . deste STJ , de 10.7.2008 , P.º n.º 2101 /08 7.º Sec. e de 30.6.2009 , P.º n.º 1995.05.3TBVCD)
E a seguradora laboral é que usufrui de legitimidade para invocar o pagamento da prestação que efectuou , reclamando-a junto do responsável pelo sinistro .
Já o dissemos a assistente declarou não renunciar às prestações já recebidas pela seguradora laboral , in casu a “ A... “ , arbitradas no PAT n.º 1255/07.5PTCBR , do 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra , esclarecendo , ainda , que o seu pedido indemnizatório foi formulado no momento em que essas pensões não tinham sido atribuídas , tendo-se sempre em atenção que” os restantes rendimentos alegados , nomeadamente trabalhos agrícolas não foram contemplados para fixação de tal pensão “
Esta declaração unilateral, salvo o respeito devido , não passa de uma afirmação de princípios , não podendo ver-se como uma opção em definitivo , pelas pensões laborais em sobreposição à indemnização por danos patrimoniais , alguns dos quais não foram e nem o deviam ser contempladas por escaparem à relação laboral atingida .
Tão pouco estavam a assistente e filho em condições de formularem um juízo valorativo sobre qual para ambos era mais benéfica ; se a devida a título de pensões , se a indemnização por lucros cessantes , opção que só em caso de fixação definitiva se lhes coloca.
Aliás a seguradora , a ser aquela opção já definitiva , devia restringir o âmbito da eventual condenação só aos danos não contemplados na acção movida no Tribunal de Trabalho por acidente de trabalho e também não o fez .
O tribunal não laboral exerce plenamente a sua jurisdição , cabendo à seguradora, se pretender exonerar-se do pagamento de pensões usar do processo regulado no art.º 151.º n.º 1 , do , CPT .
Improcede , pois , a argumentação nesse domínio .
V. Outro dos pontos de discordância com o decidido respeita ao montante dos danos patrimoniais arbitrados a título de lucros cessantes arbitrados , que a 1.ª instância fixou em 221.826, 65 € para a assistente e 111.456, 65 €, para o filho , descontadas já as pensões pagas pela seguradora “ A... “ , reduzidas pela Relação para 150.000 .€ e 100.000€ para o filho ,que a seguradora demandada no enxerto cível não aceita restringindo-as no recurso para o STJ pura e simplesmente a 50.000 € .
A vítima auferia mensalmente como trabalhador por conta de outrem , da firma ... , Ld.ª , à data do acidente , o salário líquido como chefe de equipa de encarregados , do montante de 1.156 , 09 € , ficando privados a assistente e filho do que desse seu rendimento do trabalho afectava a título de alimentos , devidos na altura , e satisfação de outros encargos inerentes à vida familiar , nos termos do art.º 496.º n.º 3 , do CC , privação, logo prejuízo, que é perdurável no tempo, prospectivamente .
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros , desde que sejam previsíveis , nos temos do art.º 564.º n.º 2 , do CC e se não puder ser averiguado o montante exacto desse dano o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados –art.º 566.º n.º 3 , do CC.-, preceito que não prescinde da prova da existência do dano , só dispensando a do seu montante ( Ac. do STJ , de 4.6.74 , BMJ 238, 204 ) .
A fixação do montante da indemnização pelos danos sofridos pela demandante e filho , privados da contribuição do marido e pai , assume contornos sempre delicados exactamente porque há que lidar com o incerto , visto que a morte daquele trouxe a incerteza no que respeita ao tempo por que perduraria a sua capacidade de ganho futuro , interferindo nessa incerteza, factores como a capacidade laboral , passível de afectação por doença , a oscilação crescente de vencimentos , a data da sua reforma , a subsistência do emprego , agora e cada vez mais periclitante, a flutuação da moeda , apenas se sabendo que a vítima auferia o salário précitado , efectivando, fora do horário de trabalho , trabalhos agrícolas para terceiros, aos fins de semana além de trabalhar , por conta sua , na terra , e onde extraía produtos alimentares , que o comum das pessoas adquire, pagando , reparando viaturas suas e a canalização da casa do casal .
Os prejuízos ao nível salarial estão , assim , em directa ligação com a capacidade laboral, que não cobre todo o trajecto vital , antes se fazendo por referência a um período de vida activa , inconfundível com a esperança média de vida , que vem aumentando mercê da melhoria das suas condições , maior para as pessoas do sexo feminino, atingindo , segundo o INE , em 2001 , para as pessoas do sexo feminino a cifra de 80, 30 anos e um nível inferior de 73, 47 anos para os homens , do mesmo modo que este STJ , numa visão actualista das coisas e na sua tarefa de adaptação do direito ao mundo real começa a ponderar que o tempo de vida activa se estende para além dos 65 anos , atingindo os 70 anos ( cfr. o Ac. recente do deste STJ de 17.12.2009 , in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Sec., além de outros citados no Ac. deste STJ , de 25.11.2009 , Rec.º n.º 397/03 .OGEBNV.S1 , desta 3:ª Sec., onde se faz uma abundante recensão de jurisprudência nesse sentido ) .
A Portaria n.º 377/08 , de 26/5 , com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “ barème “, que estabelece meras propostas , critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação , por dano corporal , estipulando no seu art.º 6.º b) , que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que trabalharia até aos 70 anos , significando a justiça do abandono da tese da vida activa para além dos 65 anos .
Por outro lado nem todo o ganho laboral pela vítima significa prejuízo para os titulares de direito a alimentos , mas só , residualmente , aquilo que a vítima não consumia , a título incontornável , de despesas com a sua alimentação , vestuário , saúde e outras .
Importada da doutrina francesa tem –se generalizado a ideia de que do salário auferido o comum das pessoas gasta com a sua pessoa 1/3 ou mesmo ¼ daquele para suas necessidades pessoais, pelo que a privação do montante que àquelas seria afectado para contribuição das despesas domésticas se cinge à parte sobrante .
Trata-se de uma pura ficção . Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto . Se para salários baixos esse valor se aproxima da realidade , já o critério falha para salários muito elevados em que essa regra sofre , necessariamente , uma redução abaixo desse limite de 1/3 e em salários muito baixos o gasto próprio é , ou pode ser , bem superior .
Os métodos de cálculo da perda salarial , de indemnização, por lucros cessantes , oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição , que foi abandonada (BMJ 307, 242 e 357, págs . 396 e 412 ) apontando-se , ainda , o uso de complexa fórmula matemática , como a que se enunciou no Ac. da Rel.Coimbra , de 4.4.1994 , in CJ , TII , 1995 , pág. 25 , que não conheceu adeptos , pela sua difícil praticabilidade , seguindo-se , ainda , os critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais .
A partir de 10.5.77 –BMJ 267 , 144 -, noticia o predito AC. de 25.11.2007, a jurisprudência , a breve trecho , ensaiou uma nova metodologia de cálculo da perda de lucro cessante , por força do qual a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho , critério adoptado nos Acs. de 9.1.79 e 18.1.79 , sendo aquele o primeiro seguidor daquele critério pioneiro , introduzindo-lhe uma reformulação por força da qual a indemnização deve ser calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e actual até final daquele período , segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação de um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9% .
A partir daí a jurisprudência seguiu este critério , servindo-se das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito , evoluindo para as de depósitos a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro , que em 2001 eram contabilizadas entre 3, 2,5 e 2% ( cfr.Revistas n.º 385/00 , 287/09, da 6.ª Sec. e 2581 /06 -2.ª Sec. ) .
Estes critérios merecem aceitação deste STJ , mas , como também comummente se aponta , não passam de índices meramente informadores da fixação, meros caminhos de solução , simples “ guias “ , instrumentos de trabalho , de feição auxiliar , que não permitem dispensar a equidade , que é a justiça do caso concreto , o dizer a solução de acordo com a lógica e o bom senso , na exacta medida das coisas , das regras da boa prudência , da criteriosa ponderação das realidades da vida , no caso concreto , que não ceda a critérios subjectivos de ponderação -cfr. Prof. Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , págs . 485 , nota 3 e 486 –, que leve em apreço a gravidade do dano .
O problema continua em aberto , reconhece-se , no Ac. deste STJ , de 25.6.2002 , in CJ , STJ , Ano X, TII , págs . 132 e 133 , pois os tribunais se intrometem em matéria onde reina a incerteza , em terreno oscilante , mas onde a equidade pode desempenhar um papel importante e imprescindível sobretudo se , de acordo com um critério de normalidade , for orientada para o que em condições normais ocorre , em função de um concreto e possível juízo de prognose de concretização do que é altamente provável.
A equidade corrige os resultados julgados excessivos ou deficientes pelo julgador .
Não causa estranheza , pois , que , face àquela natureza , o STJ no acórdão em referência , tenha reputado , também , como critério possível , introduzindo uma certa flexibilização no cálculo , a aplicação de uma regra de três simples em que cura de determinar qual o capital simplesmente produtor do rendimento anual que se deixou de obter , tendo em conta a taxa de juro de 3% ; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento ., a que é de deduzir um factos de correcção .
Continua este STJ a anotar que os critérios descritos não podem olvidar a perenidade do emprego , como a progressão na carreira , a melhoria de vida , a evolução salarial , a inflação , os índices de produtividade ,o desenvolvimento tecnológico , as alterações das taxas de juro , as despesas com a saúde , a susceptibilidade de o lesado trabalhar para além da reforma e até as flutuações da moeda etc,-Cfr. BMJ 498 , 222
VI Tendo de se ponderar que a vítima tinha 40 anos de idade e , segundo um juízo de normalidade ,de normal prognose , trabalharia mais 3o anos , pois era uma pessoa de boa constituição física e saúde , gastaria consigo 30 % de 1.156, 90 € ( 347, 97 € ) , do seu salário , restando para afectação aos seus familiares( 807, 93 € ) o que multiplicado por 14 meses ascendia a 11.311, 07 € anuais, fazendo acrescer o rendimento derivado da prestação de trabalhos agrícolas , no lavrar e fresar da terras para terceiras , no período pós-laboral, de 500 € mês e mais ainda o valor dos produtos que retirava da terra para seu consumo e dos seus , da reparação das suas viaturas e canalização da casa , em pura equidade se fixando em 50 € por mês , havendo que repartir o total obtido de 521.130, 60 € pela assistente e seu filho , considerando que em relação à assistente a prestação de alimentos seria por mais 30 anos e para o filho por mais 2o anos , idade em que , em condições normais , teria já concluído os seus estudos e portanto cessaria a prestação alimentar ( art.º 1880 .º , do CC) , temos que o montante total de rendimentos repartido entre ambos corresponderia a 312.678,36 € para a assistente BB e 208.452, 24 € para o filho.
Ou seja : 1156, 90 x30%= 347 , 97 €; 1156 , 90€-347, 97€= 807 , 93€
(807, 93 € x 14 meses x 30 anos ) +( 550€x11meses x30 anos ) = 521.130, 60 €
De acordo com a regra de três simples em que o total correspondente a 50 anos, respeitando aos anos totais previsíveis de privação a dividir por 30 anos para a viúva , obteríamos 312.678 36 € e o remanescente pelo filho de 208 452, 24 €, mas considerando que essa soma vai ser recebida de uma vez só e fazendo intervir a equidade , como factor de correcção das incertezas que o cálculo comporta, não vemos razão para reputar excessiva a indemnização por lucros cessantes arbitrada em 1.ª instância , que se confirma
VII Quanto à fixação da indemnização pela supressão direito à vida da vítima CC pelo segurado da demandada , a 1:ª instância entendeu dever arbitrar a importância de 65.000 € , que a 2.ª instância reduziu a 50.000 € , alvo de discordância da assistente e filho , que em recurso subordinado entendem dever fixar-se em 65.000 €
A Lei constitucional , no art.º 24 .º , da CRP , protege a vida humana , que é inviolável , como a lei ordinária no art.º 70.º , do CC , como o alcance de que tal direito significa , acima de tudo , o direito de ninguém ser morto , tratando-se um direito que se impõe ao próprio Estado e a terceiros .
No que respeita ao Estado impõe-se que ele não possa dispor do cidadão a qualquer título , que deva protecção contra qualquer ataque de terceiros , se abstenha de acções ou da utilização de meios que criem perigo desnecessário ou desproporcionado à vida dos cidadãos ; no que respeita aos outros indivíduos impõe-se a proibição de qualquer atentado contra a vida de outrem , salvo em hipóteses legitimantes do dever de socorro de terceiro – cfr. Const. Anotada , ed. 1993, Coimbra , comentário ao art. 24 .º , pelos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira .
Trata-se , pois , de um direito absoluto , “ erga omnes “ , já que impõe um comportamento negativo dos outros , de respeito absoluto , na citação do Prof. Leite de Campos , in A Vida , Morte e sua Indemnização , BMJ 365 e segs .
O dano da morte é o prejuízo supremo , diz , que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais , pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis , afirmação que , em nosso ver , conhece limitações nos casos em que o dano é a expressão de um estado de falência total da qualidade de vida , se protela por longo período , afectando não só a vítima mas a condição dos que com ela privam .
Ocupando o topo da pirâmide dos direitos fundamentais , do qual derivam , deve abandonar –se um critério miserabilista , numa visão moderna e actualista ( cfr. Acs . deste STJ , de 6.2.96 , BMJ 454, pág. 695 e de 23.4.98 , CJ , STJ , II , Ano VI , 98 , pág. 51 ) assumindo-se um que corresponda ao valor da vida posto em ênfase nos areópagos internacionais , ao valor que lhe é dedicado num Estado de direito, prestigiando –o por atribuição de adequada importância monetária ajustada a compensar o desgosto da sua supressão , pelo prazer que o dinheiro proporciona , de algum modo atenuando o sofrimento , sem embargo de dever estabelecer-se uma relação causal directa entre o aumento dos prémios de seguros e essa compensação , que , correspondendo as seguradoras , não deixam de se auto-prestigiar .
Este STJ tem vindo a ressarcir o dano da morte , necessariamente centrando-se nas circunstâncias do caso concreto –“ a vida não tem preço fixo “ –( Ac. deste STJ de 17.12.2009) .pelo apego à vida , saúde do seu titular , idade, expectativa de vida ,sem ser despiciendo ter em atenção o papel uniformizante da jurisprudência dos tribunais superiores para casos similares , particularmente deste STJ , ( P.º n.º 277/01 4PAPTS.L1 .S1 ) reservando o valor de 60.000 € para uma escalão etário inferior, nem sequer atingindo o de 65.000€ peticionado .
Por isso , considerando que o falecido CC, de 40 anos à data da sua morte , pessoa robusta , sendo reputado como trabalhador , não se lhe sendo conhecida qualquer doença , alegre e com gosto pela vida. , a supressão do seu direito à vida compensada com 50.000 € se mostra justa .
Por causa da morte de CC, a assistente e o filho, nascidos, respectivamente, em 10.01.65 e 11.09.02, sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram , pois a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho, tratando-se , agora , de valorar esse “ pretium doloris” ; que atinge uma gravidade bastante para merecer a tutela do direito
A gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo , segundo as circunstâncias do caso concreto , que exclui uma sensibilidade embotada ou particularmente sensível hiperbolizando o grau de satisfação a ter presente , como teoriza o Prof . Antunes Varela , in Das Obrigações em Geral , I , pág. 486 ., ed. de 1978 . pois que o dano deve assumir uma gravidade tal que não fique sem compensação .
E a compensação atribuir , tanto no caso do dano da morte , como no dano moral sobrevindo aos familiares da vítima , não aos herdeiros por via sucessória , mas por direito próprio , segundo a ordem do art.º 496.º n.º 2 , do CC,.
Ao lado dos desgostos causados pela morte , haverá , realmente , que ponderar mais a “ “ falta do lesado “ –cfr. op. cit. , pág. 494 -que , no plano afectivo , resulta daquela , seja instantânea ou não .
O dano moral é aqui bem visível , já pela quebra de um projecto de vida em comum para a assistente , que em nada contribui para ela , vendo-se , naturalmente , a braços com o filho , a quem doravante , incumbe , desacompanhada do marido , por providenciar pela educação, formação e assistência , em fases cruciais , sempre díspar de cada criança e adolescente , por vezes turbulenta e sempre complexa , do filho , agora ainda de pouca idade ,( 8 anos ) faltando-lhe o apoio e a figura de um pai , com o seu papel imprescindível na formação , desenvolvimento e orientação da pessoa do filho .
Este , se na data do acidente que suprimiu a vida ao pai , por ter 5 anos , não se apercebeu da extensão do drama que o atingiu virá , por certo , a dimensioná-lo à medida que a idade vai decorrendo , quando começar a sentir a sua falta , sobretudo quando comparar a sua situação com a das outras crianças a quem não faleceu o pai , de quem havia de esperar , como a assistente , sua mãe , então com 42 anos , do afecto, carinho, companhia e apoio , por toda a vida e de modo irreversível , pois se deu por provado que a vítima era pessoa dedicada à esposa e ao filho.
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses” – cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 86.
No ensinamento de Antunes Varela “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” – in, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 488.
Este dano não patrimonial deve ser compensado com a atribuição da indemnização de 25.ooo € para a mãe e 20.000 € para o filho de ambos , com o que se altera a decisão da Relação
VIII . Nestes termos se decide fixar, no que a seguradora demandada vai condenada :