Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma petição de oposição à execução fiscal.
O Meritíssimo Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a petição, por entender que a petição é inepta por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
B.1 – O Tribunal a quo não tinha qualquer fundamento para rejeitar a Petição Inicial, muito menos com os fundamentos expressos no despacho proferido a fls. 37;
B.2 – Antes da citação no processo de execução fiscal, nunca a ora Agravante foi notificada de qualquer acto do qual se pudesse defender. Logo, de nenhuma outra forma de processo se poderia socorrer. Nem tinha qualquer outro meio processual de impugnação – gracioso ou contencioso – para se opor à execução (cfr. art.º 204.º n.º 1 al. h) do CPPT, ex vi, arts. 188.º e ss do mesmo diploma legal.
B.3 – Os factos alegados na PI (e os documentos juntos) eram mesmo causa de pedir para os pedidos formulados. E eram mesmo causa para se declarar nulo o processo de execução fiscal em causa.
Por conseguinte, B.4 – O Tribunal a quo violou manifestamente o disposto nos arts. 209.º, 210.º e 211.º todos do CPPT. Pois que, recebido o processo, devia ter ordenado a prossecução do mesmo para os ulteriores trâmites legais. Nunca a rejeição liminar da Petição Inicial.
B.5 – Todos os fundamentos alegados na Petição Inicial são válidos para os efeitos peticionados, atento o disposto também no art.º 814.º, ex vi, art.º 816.º, ambos do CPC, nos termos do art.º 2.º al. e) do CPPT.
Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, bem como nos demais termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser proferido Douto Acórdão que anule todo o despacho/sentença ora impugnado, ordenando-se ao Tribunal a quo que profira, desde logo, despacho nos termos do art.º 210.º do CPPT e os demais legalmente previstos.
Como costumadamente, da melhor e mais Douta Justiça dirão Vossas Excelências.
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- –A causa de pedir e o pedido da oposição interposta não são adequados a esta forma processual;
- –A causa de pedir está em contradição com o pedido formulado;
As duas partes do pedido estão em contradição entre si.
Pelo exposto, em obediência ao que dispõem os arts. 209º n.º 1 c) do CPPT e 193º n.ºs 1 e 2 do CPC, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que deve o recurso apresentado improceder, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Fundamentação: afigura-se-nos que o recurso merece provimento.
Com efeito vê-se dos autos que o fundamento do despacho de indeferimento liminar (fls. 37) foi a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Ali se diz que «os pedidos formulados pela oponente não podem ser admitidos na forma de processo em questão e contradizem até as causa de pedir por ela invocadas»
É certo que o pedido não é formulado da forma mais clara e feliz – pede-se a anulação de todo o processo de execução fiscal – e que a sua segunda parte não é adequada ao processo de oposição, mas sim ao processo de intimação para comportamento previsto no art. 147º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Porém da análise global daquela peça processual é indubitável que a recorrente invoca como fundamentos da sua pretensão a falta de notificação da liquidação dando a conhecer o efeito jurídico que pretende obter que é afinal a extinção da execução.
E a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade é fundamento de oposição.
Ora, como vem sendo entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo a petição inicial só será inepta se faltar o pedido ou se este for indicado em termos verdadeiramente ambíguos ou obscuros.
Assim não deve ser julgada inepta a petição inicial se, não obstante a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este dá a conhecer o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal (vide neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.02.2003, processo 1059/02, in www.dgsi.pt e de 10.12.1997, processo 22048).
A nosso ver seria caso para um convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos do disposto nos artigos 508º, 288º nº 3 e 265º nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida a fim de ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento invocado.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a petição de oposição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
A ineptidão da petição inicial é indicada no art. 98.º, n.º 1, alínea a), do CPPT como nulidade insanável do processo judicial tributário, e o processo de oposição à execução fiscal é um dos tipos de processo judicial tributário, indicado na alínea o) do n.º 1 do art. 97.º deste Código, pelo que é seguro que o regime previsto no art. 193.º do CPC sobre esta matéria é aplicável ao processo de oposição à execução fiscal.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com o recurso e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (art. 498.º, n.ºs 3 e 4, do CPC).
Porém, não são relevantes para determinar a nulidade da petição meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo, antes, ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 25-6-2003, recurso n.º 629/03, em que se entendeu que não deveria ser liminarmente indeferida uma petição em que o impugnante, depois de alegar a «inexistência jurídica» do acto impugnado, pediu a sua anulação.) Não deve ser julgada inepta a petição inicial se, não obstante a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este dá a conhecer o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal. (Acórdão do STA de 19-02-2003, recurso n.º 1059/02, publicado em AP DR 25-3-2004, página 318.)
«Não impondo a lei os termos ou expressões a utilizar na formulação do pedido, haverá que afastar a exigência de fórmulas sacramentais, rígidas ou insubstituíveis em tal matéria. Neste ponto, de exigir é apenas que o autor, depois de descrever a sua pretensão, expondo os respectivos fundamentos e objecto, exprima a vontade de que o tribunal actue em ordem a proferir uma sentença de conteúdo favorável à pretensão manifestada». (Acórdão do STA de 4-10-1995, recurso n.º 19501, AP-DR de 14-11-97, página 2205.)
Na verdade, «nem toda a incorrecção, nem toda a imperfeição do requerimento inicial conduza à ineptidão. O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, servindo-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta». (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, páginas 364-365.
No mesmo sentido, podem ver-se além do acórdão de 4-10-95, citado na nota anterior, os acórdãos de 10-12-1997, recurso n.º 22048, publicado em AP DR 30-3-2001, página 3320, e de 19-2-2003, recurso n.º 1059/02, AP-DR de 25-3-2004, página 318.)
Por outro lado, o que é relevante para apreciar se o oponente invoca um fundamento de oposição à execução fiscal são os factos invocados e não a sua qualificação jurídica, pois o tribunal não está vinculado pelo alegado pelas partes quanto à aplicação do direito (art. 664.º do CPC).
É à luz destes princípios que deve ser apreciada a contradição entre pedido e causa de pedir de que na decisão recorrida se entendeu enfermar a petição.
No caso em apreço, a Oponente afirma pretender «ser absolvida do pedido em causa nestes autos, anulando-se todo o processo de execução fiscal» (...) «ou outra forma de suspender a presente execução» e «no mínimo, que seja a Exequente condenada a informar a Executada sobre a que se deve a quantia exequenda designada por “Outros”, e ainda, a notificar a executada da nota de liquidação do tributo em dívida».
É perfeitamente claro que a Oponente pretende, em primeira linha, a extinção da execução ou outra solução jurídica que impeça o seu prosseguimento («outra forma de suspender») e, subsidiariamente, a condenação da Exequente nos termos referidos. (A expressão «no mínimo», com que a Oponente inicia o último parágrafo da petição, em que formula o pedido de condenação da Executada a prestar-lhe informações, não permite outra interpretação do que a que se trata de um pedido subsidiário, que a Oponente só pretende ver satisfeito se não for satisfeito o pedido «máximo», que é o de extinção «ou outra forma de suspender a presente execução».)
Este último pedido não pode ser satisfeito num processo de oposição à execução fiscal, mas apenas num meio processual que permita proferir decisões condenatórias em relação à Administração tributária, como é o caso do processo de intimação, previsto no art. 147.º do CPPT.
No entanto, os primeiros pedidos (extinção ou suspensão da execução) são pedidos admissíveis em oposição à execução fiscal. Mesmo que, no caso, se entenda que a falta de notificação do acto de liquidação da dívida exequenda não constitui fundamento de suspensão da execução fiscal, mas da sua extinção, haverá contradição entre este pedido de suspensão e o fundamento invocado, mas o Tribunal pode limitar-se a apreciar o pedido de extinção da execução fiscal, que é o que efeito jurídico próprio daquele fundamento de oposição, apenas sendo nula a petição na parte em que há contradição.
O facto de aquele pedido de condenação poder ser apreciado no presente processo, consubstancia um erro parcial na forma de processo, que tem como consequência processual considerar-se esse pedido sem efeito, como se conclui do que, noutro contexto, estabelece a parte final do n.º 4 do art. 193.º do CPC, podendo o processo prosseguir para apreciação dos pedidos para que o processo de oposição à execução fiscal é idóneo.
Por outro lado, também é perceptível a razão por que a Oponente baseia os pedidos que formula, claramente enunciada no ponto 14.º da petição, que é a de não ter sido notificada do acto de liquidação da dívida exequenda e de não lhe ter sido notificado título executivo.
Estes factos são enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 1204.º do CPPT, em que se admite como que sejam invocados em oposição à execução fiscal «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Assim, há na petição indicação pedido e fundamentos de oposição admissíveis, pelo que o processo pode prosseguir para sua apreciação.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- –revogar o despacho recorrido;
- –ordenar a baixa do processo ao T.A.F. de Loulé, a fim de apreciar o pedido de extinção da execução, baseado na falta de notificação do acto de liquidação da dívida exequenda e de entrega do título executivo, se a tal não obstar motivo diferente do invocado no despacho recorrido.
Custas pela Fazenda Pública, que contra-alegou, com procuradoria de 15%.
Lisboa, 14 de Março de 2007. Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Baeta de Queiroz (com a declaração de que entendo que o pedido de condenação formulado pela recorrente fica sem efeito por ser ilegal a sua cumulação, e não por haver erro na forma do processo).