I- Nos crimes de resultado, o lugar da sua comissão determina-se pela acção e pelo resultado, sendo o "resultado típico" importante como ponto de conexão, sobretudo naqueles casos ( como o dos autos, de fraude na obtenção de subsídio ) em que não coincidem o lugar da comissão da acção e o da produção do resultado.
II- O resultado típico no crime em apreço é a obtenção do subsídio ou subvenção, pelo que a competência para o conhecimento da infracção deve ser atribuída ao tribunal com jurisdição na área onde tal subsídio ou subvenção entrou na esfera patrimonial e disponibilidade dos arguidos, sendo irrelevante o local onde os respectivos pedidos foram apresentados.