I- Segundo o disposto no artigo 1421 do Código Civil, são comuns, entre outras partes do prédio, os telhados, e presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II- Daqui decorre que todas as partes do prédio constitutivas da sua estrutura são consideradas como comuns.
III- As obras que constituam inovações dependem de autorização ou aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio.
IV- Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
V- A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, o vão situado entre o tecto do andar cimeiro e o telhado, constitui bem comum, por integrar a estrutura do edifício.
VI- As partes comuns do edifício não têm que constar do título constitutivo de propriedade horizontal por forma explícita.
VII- Litiga de má-fé quem tiver conscientemente alterado a verdade dos factos de modo a obstruir a verdade dos mesmos.