I- Apos a entrada em vigor do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA) a tramitação dos recurso contenciosos, nos Tribunais Administrativos de Circulo, ficou sujeita a dois tipos de regulamentação, conforme a autoria dos respectivos actos.
II- Assim, os recursos de actos administrativos dos orgãos de administração publica regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, dos concessionarios, bem como os recursos e acções pertencentes ao contencioso administrativo para os quais a lei não atribua a competencia do seu conhecimento a outro tribunal, estão sujeitos a disciplina constante do Codigo Administrativo e a legislação complementar deste, por força do disposto na alinea a) do artigo 24 da LPTA.
III- Todos os demais recursos de actos administrativos que corram termos nos Tribunais Administrativos de Circulo são processados em conformidade com a regulamentação constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e da respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA), "ex vi" alinea b) do artigo
24 do DL 267/85.
IV- Assim, o recurso contencioso de deliberação do conselho directivo dos centros regionais de segurança social, por que estes são institutos publicos, que revestem a natureza de serviços personalizados - n. 1 do artigo 2 do DL 136/83 de 21 de Março - esta sujeito a disciplina constante da Lei Organica e Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e respectiva legislação complementar (ETAF e LPTA).
V- Dai que, se notificado o recorrente para alegar este o não fizer, o recurso contencioso deve ser julgado deserto face ao disposto no n. 2 do artigo 690 do CPC, por força do paragrafo unico do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo na redacção do DL 227/77, de 31 de Maio e artigo 1 da LPTA, o que não se verificaria se lhe fosse aplicavel o regime do Codigo Administrativo em que o artigo 484 não comina qualquer sanção para a não junção das alegações.