I- A lei não impõe ao denunciante a obrigação de se constituir assistente na fase do inquérito, podendo fazê-lo em qualquer altura do processo, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência - artigo 68, n. 2 do Código de Processo Penal.
II- Sendo assim, enquanto decorre o prazo de cinco dias a que se reporta o artigo 287 do Código de Processo Penal, e após notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público, o denunciante pode, em simultâneo, seja requerer a sua constituição como assistente, seja requerer a abertura da instrução, já que, durante esse prazo, não pode deixar de considerar-se que a instância processual não cessou.