I- Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, carece de legitimidade para se constituir assistente o mero portador de um cheque de que não
é beneficiário, aliás mero mandatário do titular efectivo, por não poder arrogar-se, em nome próprio, titular do interesse legitimador para a constituição de assistente.
II- Não forma caso julgado o despacho que o admitiu a intervir como assistente.
III- Da decisão instrutória que ordenou o arquivamento dos autos, carece o "assistente" de legitimidade para o recurso, como clara e frontalmente resulta do artigo 401, n. 1 do Código de Processo Penal; a tal conclusão não obstando o disposto na parte final da alínea d) deste dispositivo legal, pois o "direito afectado pela decisão", que legitimaria o recurso, não é um qualquer direito, antes um direito directamente afectado.