Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., devidamente identificado nos autos, recorre dos acórdãos de 13.12.2001 e 31.01.2002 do Tribunal Central Administrativo (TCA), proferidos no processo de recurso por ele interposto de decisão do TAC do Porto em incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, na parte em que condenaram o ora recorrente como litigante de má fé.
Na sua alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
A) O Alto Tribunal recorrido:
- i)não especificou, antes de mais, quais os vários incidentes processuais pelo Recorrente suscitados e, alegadamente, cuja total falta de fundamento não poderia ignorar;
- ii)tampouco demonstrou, concretamente, que o recorrente não ignorava a total falta de fundamento de qualquer dos aludidos incidentes;
- iii)até porque, muito principalmente, em caso algum demonstrou, positivamente, a falta, total ou parcial, de fundamento de qualquer dos incidentes aludidos.
- B)O Recorrente não procedeu, evidentemente, de má fé em questão incidental alguma por si deduzida.
- C)Ao imputar-lhe, destarte - sem fundamento objectivo - uma actuação processual de má fé, o Ilustre Colectivo "a quo" cometeu contra o recorrente uma severa injúria, que este, contudo - movido por salutar caridade cristã - não toma a sério; olvidá-la-á já na primeira visita eclesial, pedindo solidariamente: "Perdoa-lhes também, Senhor, quando eles não sabem o que dizem".
O Exmº. Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
A questão que se nos coloca é a de saber se a conduta processual do ora recorrente está, ou não, na previsão do artº 456° do C.P.Civil, ex vi do artº 1° da LPTA.
Dispõe o artº 456° citado:
- 1.Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão
- 3.(....).
No caso em apreço, o processo com pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 10/11/95 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que foi indeferido pelo TAC/Porto, por sentença de 28.12.2000 com fundamento na não verificação do requisito da al. a) do n° 1 do artº 76° da LPTA, subiu em recurso daquela sentença ao T.C.A.
Todavia, antes da subida do processo, o ora recorrente juntou-lhe um requerimento, que consta de fls. 13 destes autos de agravo, pedindo ao TAC/Porto se lhe passe certidão declarativa de que (texto indicativo): "Nos autos de suspensão de eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados (...), correndo termos por este Tribunal no proc. 877/00, foi em 22-12-2000 proferida sentença, na qual, em sede de apreciação do requisito da al. c) do n° 1 do artº 76º da LPTA, se conclui que A DELIBERAÇÃO EM CAUSA É NULA. Mais se certifica que essa decisão intercalar Transitou em Julgado em...".
Tal pedido de passagem de certidão foi objecto de despacho do Juiz do processo, em 07.01.2001, indeferindo-o com fundada razão. Com efeito, como bem se refere no despacho, várias razões conduziam ao indeferimento do pedido: a primeira é que uma decisão proferida em autos de suspensão de eficácia nunca poderia declarar a nulidade de um acto ou proceder à sua anulação, se o fizesse a decisão seria em si mesma nula; a segunda consiste em a pretensão formulada não ter qualquer correspondência com a decisão de fls. 25 a 27; a terceira(...), é que com esta pretensão o requerente pretende-se enganar a si próprio, o que é reprovável, pretende enganar o Tribunal, o que é ainda mais reprovável ou pretende enganar terceiros (...).
Por novo requerimento feito entrar no TAC/Porto, o ora recorrente veio pedir que se fundamentasse integralmente as razões invocadas para o indeferimento do solicitado (o que melhor se vê do documento constante de fls. 17 destes autos).
Em despacho lavrado nos autos pelo Juíz do processo, em 28.3.2001, apreciou-se a conduta processual do então requerente e, depois de acolher fundamentos para o efeito, condenou-se o mesmo por ter litigado de má fé na multa de 20 Ucs, ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 456° do CPC e 102° al. a) do CCJ.
Subido o processo ao TCA, onde veio a ser proferido o acórdão de 24.05.2001, no qual se deu como verificado o requisito da al. a) do n° 1 do ano 76° da LPTA, ali se deferindo o pedido de suspensão de eficácia, revogando-se a sentença recorrida.
Tendo o CGOA interposto recurso daquele acórdão para o Pleno do STA, por oposição de acórdãos, como se vê de fls. 28/29, o relator do processo no TCA lavrou despacho a admitir o recurso, com subida imediata e efeito devolutivo.
Mas o ora recorrente teve de apresentar requerimento a pedir cópia dactilografada daquele despacho, por não ser totalmente legível, mais precisamente, a oração parentética exarada na 4ª e 5ª linhas.
Satisfeito aquele pedido, o ora recorrente atacou o aludido requerimento de interposição de recurso para o Pleno deste STA com a sua CONTRA-ALEGAÇÃO (cfr. fls. 34 a 39), na qual suscitou as seguintes questões:
IQUESTÃO PRÉVIA: Ilegitimidade processual do recorrente aparente e congénita do silente.
II. QUESTÃO EMERGENTE: Irracionalidade substancial, donde ilegalidade essencial, do pretenso recurso adveniente.
III. QUESTÃO CANDENTE: Desonestidade causal do serôdio incidente processado.
Formula CONCLUSÃO, onde termina: " - bis) Deve o responsável por este ilícito incidente processual - ilegítimo e ilegal - ser condenado como litigante de má fé (...).
A fls. 121 daquele processo (cfr. fls. 40), foi no TCA lavrado despacho a julgar deserto o recurso interposto para o Pleno/STA, por falta de apresentação de alegações.
Logo o ora recorrente apresentou o requerimento que consta de fls. 41, que se dá por reproduzido, no qual termina: consequentemente, requerido é seja(m) o(s) lesante(s) em causa condenado(s) a pagar ao signatário a justa indemnização antepeticionada.
Pelo despacho junto a fls. 46, foram indeferidos os requerimentos do ora recorrente, que pediam a condenação do CGOA como litigante de má fé.
Novo requerimento se segue do ora recorrente, agora pedindo a rectificação da decisão do acórdão da suspensão de eficácia, por forma a referir a "deliberação de 24-XI-1993", conforme rectificação feita e publicada no DR II n° 213, de 13.9.2001(fls. 48), o que lhe foi indeferido e devidamente explicado pelo despacho do então relator (fls. 50), com cópia dactilografada (fls. 51).
Tal indeferimento levou o ora recorrente a apresentar o requerimento ora junto a fls. 52 a 54, que melhor se entenderá lendo-o, mas que se não transcreve aqui, pedindo a revogação da dupla decisão reclamada, pedido que renovou no seu requerimento junto a fls. 57 a 59, o que tudo foi indeferido, face ao trânsito em julgado da decisão (cfr. fls. 60).
Segue-se nova reclamação (fls. 61/62), com pedido de revogação do despacho reclamado. De seguida, pede a baixa do processo ao TAC, onde interpõe "recurso contencioso de declaração de nulidade da deliberação de 24.11.93 do CGOA.
Seguem-se requerimentos, quer para o novo processo (de recurso), quer para o TCA, com diversas reclamações, que vieram a ser decididas pelo acórdão junto a fls. 104 a 108, e no qual o ora recorrente foi de novo condenado como litigante de má fé na multa de 60.000$00 (em 13.12.2001).
E após novos requerimentos e reclamações do ora recorrente, foi proferido novo acórdão a indeferi-los, em 31.1.2002, e a condená-lo, de novo, como litigante de má fé, na multa de 300 €.
Da exposição que acabámos de fazer resulta perfeitamente claro que o recorrente, tendo requerido a suspensão da eficácia de um acto administrativo, e sabendo que a notificação ao requerido, do referido pedido, obrigava à imediata suspensão provisória do acto (artº 80° da LPTA), fez introduzir nos autos requerimentos visando retardar a decisão. E, mesmo quando o acórdão do TCA revogou a sentença que lhe denegara a suspensão requerida, não deixou de sobrecarregar o processo com pedidos de esclarecimento e outros.
É por demais evidente que o recorrente não tinha fundamento legal para actuar pela forma como actuou, sobrecarregando o tralho do tribunal sem qualquer efeito útil, retardando a elaboração das decisões normais, como sejam a sentença, e a eventual decisão do recurso dela interposto, e fazendo diferir no tempo o efeito das decisões.
Assim, proferida a sentença do TAC, o ora recorrente bateu-se para que o respectivo recurso se retardasse na subida, o que obviamente lhe convinha como vimos já, e obtido provimento, por razões que o recorrente melhor conhecerá, provocou o retardamento da baixa do processo, mesmo quando o recurso interposto pelo entidade requerida havia já sido julgado deserto.
Este comportamento processual anómalo não podia deixar de ser censurado, posto que ficou demonstrado que com ele se fez um uso manifestamente reprovável do processo e meios processuais em causa, com o fim de entorpecer a acção da justiça, confrontando-se, assim, com a previsão do artº 456° n° 1 al. d) do C.P.Civil.
Deste modo, entendemos que o juízo feito nas instâncias, quanto à existência de litigância de má fé por parte do ora recorrente, não merecem qualquer censura.
Concluiremos, assim, pela improcedência das conclusões da alegação do recorrente.
Custas pelo recorrente:
. taxa de justiça € 400,00
. procuradoria € 200,00
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Alves Barata – Relator – Vítor Gomes – Adérito Santos