I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de direito, decidir à face dos factos dados como provados, se terá ou não havido velocidade excessiva, relativamente ás circunstâncias do momento, por parte do condutor do veículo causador de um acidente de viação.
II- Uma vez que o feixe luminoso das luzes de cruzamento (médios) apenas ilumina eficazmente o solo na distância de trinta metros e que, normalmente, mesmo a 60 kms/hora, a travagem de um veículo automóvel só conseguem completar-se em mais de 40 metros, até esta velocidade, em geral, será execessiva quando o veículo circule de noite, por estrada não iluminada, e o seu condutor tenha de recorrer a tais luzes por virtude de cruzamento.
III- Tanto o n. 5 do artigo 14 como o artigo 20 do Código da Estrada referem-se, não à passagem, mas ao estacionamento, que é uma paragem demorada.