I- Interposto recurso contencioso de deliberação de câmara municipal que decretou a perda de mandato de um vereador por este ter dado mais de seis faltas seguidas e doze interpoladas às reuniões camarárias, sustentando o recorrente não ter dado seis faltas seguidas nem doze interpoladas e mantendo a entidade recorrida a verificação desse duplo fundamento da perda de mandato,
é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que anula a deliberação impugnada por considerar não verificada a ocorrência de doze faltas interpoladas, sem apreciar a questão da ocorrência das seis faltas seguidas.
II- A deliberação de perda de mandato torna-se eficaz com a sua notificação ao interessado, pelo que a partir dessa notificação ele deixa de ter obrigação legal de comparecer às reuniões da câmara municipal.
III- Não relevam, para efeitos de determinação da continuidade da sequência de reuniões, aquelas para que o autarca não foi regularmente convocado e às quais não tinha, por isso, dever legal de comparecer.