I- É limitado o concurso em que só podem apresentar propostas as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra.
II- O critério geral que preside à adjudicação de empreitadas de obras públicas é o estabelecido no n.1 do art.93 do
DL n.235/86, no respectivo âmbito temporal de aplicação, sendo aplicável quando se trate de concurso público, e ainda, aos concursos limitados com apresentação de candidaturas, bem como tratando-se de propostas condicionadas, no concurso limitado sem apresentação de candidaturas. Consiste na adjudicação à "proposta mais favorável".
III- O critério do n.6 do mesmo art93, é o regime complementar de excepção, determinado por razões conjunturais do mercado, visa alcançar o objectivo de interesse público que é a protecção contra a degradação económica e financeira da indústria, nos sectores dependentes do mercado de obras públicas. A sua aplicação depende do estudo e avaliação do mercado e da opção política de fazer operar esse mecanismo, suposto como correctivo.
IV- Por força do art. 114 n. 3 aquele regime do n. 6 do art. 93, é aplicável também ao concurso limitado, havendo neste caso, de se harmonizar com a regra própria de adjudicação deste tipo de concurso, enunciada no n. 1 do art. 114.
V- A aplicação do regime excepcional de adjudicação do artigo 93 n. 6, às propostas entregues antes do domínio temporal de vigência e mesmo da publicação das portarias referidas no n. 5 do mesmo artigo não assume inteira dimensão retroactiva, porque aquele regime é conhecido e está prévia e perfeitamente delineado no citado n. 6, pode considerar-se de algum modo previsível para os agentes do sector que conhecem e estudam o mercado, e existem possibilidades de se prevenirem da eventual entrada em vigor, quer justificando o baixo preço proposto, quer adaptando estratégicamente a proposta quanto a preços, para essa eventualidade.
VI- Apesar da eficácia retroactiva residual que comporta, a aplicação imediata aos processos de concurso já iniciados e com propostas entregues, do critério do n. 6 do art. 93, por força da entrada em vigor da Portaria n. 845/91, impõe-se, porque diferente critério temporal de aplicação não permitiria alcançar os efeitos pretendidos pela norma.