I- Antes da entrada em vigor do DL n. 451/85, de 28 de Outubro, o vínculo que ligava o pessoal assalariado das missões diplomáticas e dos postos consulares ao Estado Português era de natureza laboral e não jurídico-administrativa.
II- Após a entrada em vigor do DL n. 451/85, de 28 de Outubro - revogado pelo DL 500-B/85, de 27 de Dezembro, mas repristinado pela Resolução n. 7/86, da Assembleia da República, publicada no DR, I Série, de 1 de
Março de 1986, após recusa de ratificação do último - a admissão do pessoal referido em I passou a ser precedida de concurso, devendo definir-se no respectivo aviso de abertura o estatuto a que ficam submetidos tais trabalhadores: da função pública ou de direito de trabalho local - artigo 32.
III- Hoje, os Tribunais administrativos só são competentes em razão da matéria para conhecer da legalidade do despedimento de um dos trabalhadores a que se alude em I se o estatuto definido no aviso de abertura do concurso de admissão tiver sido o da função pública.
IV- Não havendo elementos probatórios nos autos de que a impugnante foi admitida após concurso e que no respectivo aviso de abertura se definiu o correspondente estatuto, impõe-se revogar a sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto.