Cumpre decidir.
O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho estabelece:
"1. - O requerimento de recurso devera conter a alegação do recorrente..."
Ao contrario do que acontece no regime do Codigo do Processo Civil, onde o requerimento de interposição de recurso e o onus de alegar acontecem em momentos diferentes (artigos 687 e 690), no regime proposto pelo Codigo do Processo de Trabalho devem ser reunidos num so documento, simultaneamente, o requerimento de interposição de recurso e o onus de alegar. Com isso se pretende obter uma maior celeridade na marcha do processo.
O douto acordão recorrido tem por perfeitamente claro o texto da Lei e comenta que "custa a entender como se pode ter dele quaisquer duvidas de interpretação".
Porem, os agravantes não consideram o preceito de dificil interpretação.
O que eles sustentam e que o artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho não e aplicavel aos recursos interpostos no presente processo.
Este e um processo de execução, que tem por base um titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa. Como tal - dizem - não esta regulado no Codigo do Processo de Trabalho, mas e regido pelos artigos 806 e seguintes do Codigo do Processo Civil. O artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho, integrado no Titulo IV - Processo de Declaração - não sera aplicavel aos recursos interpostos em processo executivo.
- Os recorrentes não tem razão.
O artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho, dispondo sobre as modalidades de recurso, estabelece, sob o n. 1, que:
"As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso."
Não se faz, aqui, qualquer distinção entre os recursos em processo declarativo e os recursos em processo executivo.
Na verdade, o preceito em causa inclui todas as decisões dos tribunais do trabalho, sem qualquer distinção.
No que respeita aos recursos, a materia e uniformemente regulada pelos artigos 74 e seguintes do Codigo do Processo de Trabalho.
Como muito bem refere o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, a inserção sistematica dos recursos no processo de declaração e tecnica corrente, sem que alguma vez tenha sido questionada a sua aplicação ao processo executivo.
Tal acontece no Codigo do Processo Civil, sendo de notar que os ns. 1, 2 e 3 do artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho reproduzem os ns. 1 e 2 do artigo 676 do Codigo do Processo Civil e o n. 4 do artigo 74 do Codigo do Processo de Trabalho reproduz, em parte, o n. 1 do artigo 678 do Codigo do Processo Civil.
Temos, pois, que - ao contrario do que entendem os recorrentes - o artigo 76 do Codigo do Processo de Trabalho e aplicavel aos recursos interpostos em processo executivo, designadamente nas execuções baseadas em titulo diverso da sentença de condenação em quantia certa.
A remissão do n. 1 do artigo 101 do Codigo do Processo de Trabalho para as normas do processo comum de execução - sempre na forma sumaria - nunca abrangem as normas do Codigo do Processo Civil respeitantes aos recursos, uma vez que esta materia vem regulamentada no Codigo do Processo de Trabalho.
Em consequencia, porque os recursos interpostos a folhas 24 e 64 não foram acompanhados das respectivas alegações ( nem estas foram apresentadas ate ao fim do prazo para recorrer), teriam de ser julgadas desertas como efectivamente foram, pelo Excelentissimo Relator, a folhas
75, sob a invocação dos artigos 292, ns. 1 e 3 e 690, n. 2 do Codigo do Processo Civil.
E que o dever de alegar não foi cumprido em devida oportunidade, o que fez precludir o direito de poder ser exercido posteriormente, implicando essa falta a deserção do recurso.
O facto de os recursos terem sido recebidos na primeira instancia e irrelevante, uma vez que, nos termos do n. 4 do artigo 687 do Codigo do Processo Civil, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Superior (Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/1982, em ADSTA, 254, 250 e Moitinho de Almeida, Codigo do Processo do Trabalho Anotado, 95).
Nas ultimas conclusões de suas doutas alegações, os agravantes acusam o acordão recorrido de omissão de pronuncia sobre as questões contidas nas alineas a), b) e c) do n. 4 do requerimento de folhas 76.
Mas não tem razão.
O douto acordão recorrido ocupou-se todo ele do conhecimento de tais questões e isso mesmo disse expressamente, ao finalizar:
"Assim se responde as questões suscitadas a folhas 77, sob as alineas a), b) e c)", passando, depois, a conhecer das restantes questões, suscitadas nas alineas d) e e) do mesmo requerimento.
Pelo exposto, acorda-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos agravantes.
Salviano de Sousa,
Cesario Dias Alves. Sem necessidade de visto previo.
Mario Afonso.