I- Relativamente ao novo sistema retributivo (NSR), a um professor profissionalizado do 1 ciclo do ensino básico, com 3 anos e 36 dias de serviço em 31-12-89, aplica-se o Dec.Lei n. 409/89, de 18.11, mas não as Portarias ns. 1218/90, de 19.12 e 39/94, de 14.1.
II- Estando tal professor no nível de qualificação 3, 1 fase, previsto no mapa anexo ao Dec.Lei n. 100/86, de 17.5, transitou para o 1 escalão previsto naquele Dec.Lei n. 409/89.
III- E, assim, durante o mês de Novembro de 1989 perfaz os 3 anos do módulo de tal escalão, começando o tempo a contar para o escalão imediato, pese embora o congelamento decretado pelo art. 23, n. 2, do Dec.
Lei n. 409/89.
IV- Por isso, face aos arts. 8 e 9 ainda do Dec.Lei n. 409/89, em 1.12.92 deve começar a produzir efeitos a progressão ao 3 escalão.