I- A ocupação de terras na zona de intervenção, seguida de gestão da sua posse util, legitima a respectiva cooperativa ou unidade de exploração colectiva, desde que os respectivos predios hajam sido ou venham a ser expropriados.
II- E juridicamente ineficaz a doação posterior a 25 de Abril de 1974 feita a um parente por um proprietario sujeito a medidas expropriativas, ainda que anteriormente ao Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho.
III- A portaria que inclui os predios expropriados na titularidade do doador não pode, pois, ser derrogada sob a invocação de que aqueles predios lhe não pertenciam, dado que tal derrogação so poderia basear-se em ilegalidade que, na hipotese, não ocorria.