I- E o conteudo do acto impugnado que delimita o ambito do recurso.
II- O Tribunal não pode conhecer de vicios que, embora invocados na petição, não são referidos nem na alegação nem nas suas conclusões.
III- Ao resolver duvidas suscitadas pela Direcção-Geral da Contabilidade Publica dos alegados artigos 22 do Decreto n. 22257 e 23 do Decreto n. 18381, pode o Ministro das Finanças, com a homologação de parecer do Tribunal de Contas, não outorgar despesas ja sancionadas por outro Ministro.
IV- No dominio da Lei n. 403, a reversão de vencimentos de exercicio so seria de conceder de harmonia com as regras legais de contabilidade publica e dentro dos prazos de liquidação das despesas publicas.