I- Num contrato promessa de compra e venda no qual nada está estipulado quanto ao prazo de cumprimento, como é jurisprudência pacífica, basta a interpelação para se fixar a data de celebração do contrato prometido.
II- A interpelação perfeita há-de indicar o dia, hora e local da celebração do contrato.
III- A interpelação pelo promitente comprador não é exigível, uma vez que os promitentes vendedores comunicaram a sua intenção de não cumprir.
IV- A partir desta comunicação os promitentes vendedores estão em falta no cumprimento da obrigação que sobre eles impende de celebrar o contrato.
V- Como estipula o art. 808 n. 2, CC, a perda de interesse avalia-se objectivamente. Para isso não é suficiente invocar o decurso do tempo, que só por si não implica necessariamente o desinteresse do credor; impõe-se configurar uma situação que em termos objectivos possa ser considerada como integrando essa falta de interesse.
VI- Nem se diga que a avaliação objectiva significa avaliação por recurso a padrões de normalidade.
Significa isso realmente, mas normalidade em função das circunstâncias concretas do caso. E quais sejam estas não as alegam os autores.
VII- Na sentença estão suficientemente identificados os imóveis objecto do litígio por forma que a simples referência a "Bairro da Mata" na parte decisória é perfeitamente inteligível, indicando com clareza quais os imóveis a que se refere.
VIII- O julgador só é obrigado a identificar as partes no relatório da sentença (art. 659 n. 1, CPC); não tinha sequer que ser consignado o nome do réu, mesmo que por forma abreviada, na decisão, desde que se compreendessem as alusões que a ele aí são feitas.
IX- O art. 446, CPC, tem apenas em vista o pedido, não relevando para o efeito quaisquer decisões desfavoráveis que se não repercutam no pedido. Se assim é para as decisões desfavoráveis, por maioria de razão tem de o ser para os pedidos subsidiários, cuja apreciação não chega a estar em juízo devido à procedência do pedido principal.