I- A atribuição legal de um poder discricionário determina que a Administração opte, face às circunstâncias concretas, pela decisão que pareça mais adequada ao interesse público tutelado pela norma.
II- A proibição do arbítrio impõe que a Administração revele, quando exerce este poder, os pressupostos que elegeu e que, aditados à estatuição legal, condicionam a sua decisão.
III- A Administração não está impedida, nestes casos, de se autovincular a certos pressupostos gerais, desde que não vede ao órgão competente a possibilidade de escolher, caso a caso ou num acervo de situações concretas, a solução mais conveniente.
IV- O poder de determinar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas dadas por doença é discricionário (artigo 27, n. 4, do Dec-Lei n. 497/88, de 30 de Dezembro).