I- Se, em mora, a prestação for ainda possível. enquanto não for convertida em incumprimento definitivo não deve deixar de dar oportunidade ao devedor para cumprir.
II- O retardamento das vendas de andares não constitui dano para o dono daqueles, antes perda de acréscimo de capital, pelo que este facto não é passível de ser indemnizado e não basta a relação ilícita do acto de outrém, para que surja o dever de indemnizar, é necessário que exista dano condição sem a qual não existe responsabilidade civil.
III- Só na mora no cumprimento de prestação pecuniária se presume o dano, daí que só seja possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, provada a sua existência ou tida como certa ou suficientemente provável a sua verificação, sem sinal de dúvidas, não existam elementos para fixar o montante.
IV- A previsibilidade exibida pelo artigo 50 n. 2 do Código Civil para que o tribunal atenda a danos futuros há-de ser bastante segura porquanto se o não for não pode o juiz condenar o responsável a reparar um dano que não se sabe se se produzirá.
V- O que estatui o artigo 847, n. 1 do Código Civil para que a declaração de compensação seja eficaz é a exigibilidade judicial do crédito do compensante, ou seja, do próprio declarante. Mas tal requisito já a lei não exige para a obrigação deste.