I- Se, em recurso contencioso de decisão de proc. disciplinar que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, não for alegado qualquer vicio cuja procedencia conduza a declaração de nulidade do acto impugnado e houver um vicio exclusivamente alegado pelo
Min. Publ. deve seguir-se a ordem de apreciação dos vicios fixada na al. a) do n. 2 do art. 57 do ED de
1979: prioridade aqueles cuja procedencia determine mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II- Tendo sido alegados vicios: de forma do despacho punitivo; de desvio de poder; e de violação de lei por erro quer na apreciação da prova quer no enquadramento juridico-disciplinar da conduta do arguido, deve começar-se por estes vicios de violação de lei, porque, a proceder a sua arguição, dai advira mais estavel e eficaz tutela dos interesses do recorrente do que a proporcionada pela eventual procedencia dos demais vicios invocados.
III- Se, no ambito da materia de facto, a decisão impugnada não estabelece qualquer nexo causal entre a conduta do arguido, medico hospitalar, e a morte de determinado doente a seu cargo, e ilegal a conclusão de que o arguido ofendeu o direito a vida consagrado no art. 24.1 da Constituição (CRP).
IV- A não prestação dos adequados cuidados de saude a um doente internado num hospital a cargo do Estado viola principio fundamental do direito a protecção de saude consagrado no artigo 64 da C R P.
V- No ambito do E D de 1979 a aplicação de uma pena expulsiva e limitada a situações que tornem inviavel a manutenção do vinculo funcional, ou seja, que revistam um caracter de gravidade tal que os regulares fins da Administração so possam ser prosseguidos com a eliminação do infractor do numero dos funcionarios, o que implicara o juizo de que se esta perante um elemento presumivelmente incorrigivel por meios menos drasticos.