I- As liquidações tributarias da autoria das alfandegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatoria e coerciva, a posição juridica do Estado, como credor de determinada prestação tributaria e a do contribuinte seu destinatario como devedor da correspondente obrigação.
II- Por isso e por não sujeitos a recurso hierarquico necessario, tais actos são susceptiveis de impugnação contenciosa directa.
III- Fora dos casos de decisão de reclamação contra a liquidação e daqueles em que se encontre prevista, como acto preparatorio, destacavel, da liquidação, uma intervenção da Administração no sentido de reconhecer ou conceder isenção fiscal, um despacho do Secr. Est.
Ass. Fiscais, previo a liquidação, que indefere pedido de um contribuinte de reconhecimento de isenção ou não sujeição a IVA, selo e emolumentos correspondentes a uma importação de certas mercadorias, não e materialmente definitivo, por não definir com eficacia externa a situação juridica desse contribuinte no dominio de tal questão tributaria, não sendo por isso contenciosamente recorrivel.