025941 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alfredo Madureira
Processo: 025941
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Prazo, Reclamação graciosa, Indeferimento tácito
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Socoel-soc de Equipamento Eléctricos Lda, Fazenda Pública
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00056149
Nr Documento: SA220010606025941
Data de Entrada: 21/02/2001
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3f475655f2d9f7980256ad900353b96
Sumário
A impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, com fundamento em indeferimento tácito desta, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, nos 90 dias seguintes ao 90º dia subsequente à data da entrada daquela reclamação nos serviços competentes (art. 123º nº 1 al. d) e 125º do CPT).