I- Tendo sido enviada carta registada à ofendida para notificação do despacho de arquivamento do inquérito, a qual foi recebida por sua mãe que assinou o documento de prova da entrega, verifica-se não ter sido cumprida formalidade atinente à notificação pessoal.
II- Há, porém, que concluir ter a ofendida tomado conhecimento do conteúdo da carta e do arquivamento do inquérito se, dentro do prazo legal , tiver requerido a abertura da instrução.
III- Assim, a inobservância do apontado formalismo legal de notificação não impediu que esta produzisse efeitos jurídicos. Daí que não se esteja em presença de um acto juridicamente inexistente, mas em face de uma irregularidade processual que, se não for arguida atempadamente, se tem por sanada.