Existindo fortes indícios de o arguido ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 23 n. 1 do DL 430/83 a que, em abstracto, corresponde a pena de prisão de 6 a 12 anos e a multa de cinquenta mil escudos a cinco milhões de escudos pelo qual foi já condenado, por acordão não transitado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e cem mil escudos de multa, e verificando-se existir também perigo de continuação da actividade criminosa, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, impõe-se a manutenção da prisão preventiva antes decretada, por ser a medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos fins a proteger e à gravidade do crime indiciado.