I- Não se justifica exame médico quando o quid quesitado não se reveste de características de permanência.
II- "Ataque jornalístico" é qualificável como facto.
III- Não tendo reclamado contra o questionário, preclude o direito de a parte inserir, em recurso a final, a problemática que poderia ter inserto em prévia reclamação.
IV- Havendo contradição entre o que foi especificado e respostas a quesitos, em princípio prevalece o que foi especificado.
V- As fotocópias simples de documentos autênticos não têm a força probatória que estes teriam.
VI- Respostas de "não provado" não tem, por natureza, qualquer incompreensibilidade.
VII- Quer o direito ao bom nome e reputação, quer o direito da liberdade de expressão e informação pela imprensa, têm dignidade constitucional, mas o exercício de ambos tem limitações: o primeiro implica conduta adequada, e o segundo pressupõe relevância social, convicção séria da verdade, contenção, moderação, urbanidade.