I- Indicando a lei (art. 1, § 2, do CIMV), a título meramente exemplificativo, índices ou factores que poderão servir à qualificação de "terrenos para construção", essencial é apurar se o terreno se apresentava objectivamente afecto à construção urbana e/ou se foi a tal destinado, no momento da sua transmissão.
II- No caso concreto, sendo já conhecida, naquele momento, a aprovação de um estudo de loteamento do terreno em causa e tendo sido declarado no conhecimento de sisa, respeitante ao pagamento do imposto devido pela operada aquisição, destinar-se "o terreno à construção", fazendo a celebrada escritura referência a tal documento, é de concluir pela qualificação do bem transmitido como "terreno para construção", no âmbito do art. 1, n. 1 e § 2, do CIMV.