I- O assinante da Portugal Telecom S.A. pode pagar o valor das facturas dos serviços telefónicos prestados através de uma das modalidades consentidas, mas isto não afecta a prescrição legal de que a sede daquela pessoa colectiva é o lugar do cumprimento dessa obrigação pecuniária, e por ele se estabelece definição da competência territorial do tribunal que em vista do pagamento vier a ser procurado.
II- Deixada à credora a escolha entre o foro da sua sede ( Lisboa ) e o da residência habitual da demandada ( Viana do Castelo ) ora em parte incerta, ao optar por outro violou a prescrição legal sobre o foro competente.
III- Uma vez julgada procedente a excepção de incompetência territorial, deve o processo ser remetido ao tribunal competente e se esse foro depender da escolha do credor este deverá ser notificado para no prazo de
10 dias comunicar ao tribunal qual foi a escolha.