Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, residente em Oliveira do Hospital, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou intempestiva a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 276.º CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1- A decisão relativa à extemporaneidade da reclamação não pode deixar de ter em conta a legalidade do procedimento quanto ao acto reclamado no que tange com a sua existência e notificação.
2- O Tribunal a quo não podia ter decidido sobre a extemporaneidade sem formular um juízo sobre a validade do procedimento, pois concluindo-se pela ilegalidade deste e pela sua inoponibilidade à reclamante o prazo para reclamar jamais poderia ser computado a partir da data que a sentença relevou erradamente.
3- Nos termos do artigo 60.º da LGT, a AF deve comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação para efeitos de exercício do direito de audição.
4- A conversão desse projecto em decisão definitiva carece de expressa decisão posterior, mediante um acto subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição.
5- Não admitindo a lei que essa conversão se faça automaticamente com base na inclusão no projecto de decisão notificado da menção de que a proposta se converterá em decisão definitiva se não forem trazidos ao processo novos elementos.
6- Não pode incluir-se, assim, na notificação realizada nos termos do artigo 60.º da LGT uma cláusula de conversão automática da proposta de decisão em acto definitivo.
7- Nem a lei admite decisões administrativo-tributárias condicionadas a eventos futuros e que possam dispensar a sua notificação no momento em que se verifica a condição e em que, portanto, a decisão se tem por definitiva.
8- In casu, a AF actuou contra o procedimento habitualmente seguido nesta matéria (não notificando a recorrente da conversão do projecto de decisão em decisão final no momento em que a decisão se torna definitiva), e contra o teor da Circular n.º 13/99, de 8 de Julho, que a propósito dos efeitos da audição prévia no procedimento e para o caso do direito de audição não ser exercido exige, de acordo com a lei, um acto autónomo e posterior, dizendo que “a decisão será tomada de acordo com a proposta e elementos constantes do processo”.
9- A conversão do projecto de decisão em decisão definitiva terá de ser objecto de um acto próprio e subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição, não lhe aproveitando a notificação do projecto de decisão.
10- Independentemente disso, a decisão final terá, sempre, de ser autonomamente notificada em momento posterior ao da sua prática e nos termos do artigo 36.º do CPPT, razão pela qual, não tendo a recorrente sido notificada dessa decisão, a mesma não lhe era oponível, designadamente para efeitos da contagem do prazo para reagir ao acto que não lhe foi notificado.
11- Sem conceder, a decisão de 20 de Maio de 2008 contém a confirmação da contagem do prazo que foi notificada enquanto projecto de decisão à recorrente, sendo o único acto posterior a este que foi notificado, dele decorrendo, mesmo em termos filológico-gramaticais, a confirmação do entendimento antecedente da administração.
12- Estando em causa um acto confirmativo de uma decisão anterior que não havia sido notificada ao contribuinte no momento em que aquela se considera praticada, o prazo da reclamação deverá contabilizar-se a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado de tal confirmação.
13- Para além disso, esse acto, por incorporar um conteúdo decisório que abrange um lapso temporal superveniente ao requerido, considera uma realidade fáctica diferenciada da que foi vertida na decisão inicial, consubstanciando uma decisão autónoma susceptível de reclamação.
E, na hipótese desse Colendo Tribunal tomar conhecimento das demais questões erradamente conhecidas pelo Tribunal a quo, aqui se reitera:
14- A criação por Decreto-Lei, à margem da legislação precedente, de uma nova fattispecie de suspensão do prazo prescricional, sem que existisse autorização parlamentar para que o Governo pudesse legislar sobre tal matéria, inquina, por inconstitucionalidade orgânica – ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 103.º e no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da CRP, a validade dessa norma e a sua sobrevivência como direito aplicável ao caso, nos termos do disposto na norma do artigo 204.º da norma normarum.
15- E por inconstitucionalidade formal em violação da norma do artigo 198.º, n.º 3, da Constituição.
16- A inconstitucionalidade orgânica assenta na repartição de competências entre a AR e o Governo, sendo absolutamente indiferente à concreta aplicação da lei e à vontade dos particulares, não havendo qualquer dúvida de que a matéria da prescrição, sendo imputada a uma esfera garantística dos contribuintes e, além disso, por dizer respeito à extinção da obrigação tributária, está sujeita ao princípio da legalidade fiscal, nos termos dispostos no artigo 103.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental, constituindo, por via desse princípio, matéria subtraída à esfera de competência legiferante não autorizada do Governo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpre decidir, nada a tal obstando.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- 1.Em 1995.11.24, a DGCI procedeu à liquidação oficiosa de IRS respeitante aos rendimentos da Reclamante e de B… do ano de 1990 nos termos que melhor se identificam no quadro infra: ImpostoPeríodoLiquidaçãoValor ($)Data limite pag. IRS1990532300608249.221.847$001996.01.17 - fls. 10 dos autos de Impugnação judicial n.º 81/97 em apenso.
- 2.Em 96.02.21, deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital a impugnação da liquidação respectiva – fls. 1 e 2 da Impugnação judicial n.º 81/97 em apenso.
- 3.Em 96.05.16, foi instaurada contra a ora Reclamante, no Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, a execução fiscal n.º 0809-96/100187.6, para cobrança coerciva da dívida a que aludem os números anteriores – fls. 1 e 2 dos autos respectivos em apenso.
- 4.Em 1997.01.30, deu entrada no mesmo serviço de Finanças «REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 14.º DO DECRETO-LEI N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO» subscrito pela ora Reclamante e onde era requerido o pagamento da dívida a que aludem os n.ºs anteriores em 150 prestações mensais iguais, bem como a suspensão do pagamento até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos de impugnação judicial supra aludidos - fls. 70 a 78 dos autos.
- 5.Em 1997.03.03, foi a Reclamante notificada de que o pedido a que alude o n.º anterior foi deferido - fls. 79 e 80 dos autos.
- 6.Por douto acórdão do Tribunal Constitucional de 2003.10.14, foi decidido negar provimento ao recurso que a Reclamante interpôs do douto acórdão do STA de 2002.12.18 integrado pelo douto acórdão de 2003.02.19, que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade e reforma do mesmo, formulado nos autos de impugnação judicial n.º 81/97, entretanto devolvido ao Serviço de Finanças em 2005.02.10 - cfr. autos de impugnação judicial n.º 81/97 em apenso.
- 7.Através do ofício n.º 470, de 2005.02.22, foi a ora Reclamante notificada para efectuar o pagamento das prestações em falta – fls. 96 e seguintes dos autos de execução fiscal em apenso.
- 8.Em 2005.03.03, a ora Reclamante requereu ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que, além do mais, declarasse prescrita a dívida exequenda – fls. 99 e seguintes dos autos de execução fiscal em apenso.
- 9.Por despacho do Sr. Chefe do serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, foi a Reclamante notificada, em 2005.10.03, da exclusão do plano de pagamento a que aderiu caso não regularizasse a situação no prazo de 30 dias – fls. 99 e seguintes dos autos de execução fiscal em apenso.
- 10.Em 2006.11.23, o Sr. Chefe do serviço de Finanças de Oliveira do Hospital lavrou o despacho que integra fls. 173 a fls. 174 do processo executivo em apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde, além do mais, consta o seguinte:
«(…) Nos termos do art.º 34.º do CPT, tanto a instauração da execução como a apresentação da impugnação interrompem o prazo de prescrição que, no caso em apreço, é de 10 anos.
Quanto à contagem do tempo para a prescrição da dívida, encontra-se decorrido o tempo de 1 ano e 317 dias, assim discriminado:
De 18-01-1996 a 21-02-1996 – 35 dias De 15-02-2005 a 23-11-2006 – 1 ano e 282 dias.
Na contagem do tempo para a prescrição teve-se em atenção o início da contagem o dia seguinte ao terminus da cobrança voluntária e interrompida na data da impugnação deduzida, de acordo com o determinado nos n.ºs 1 e 3 do art,º 49.º da LGT.
A contagem do prazo de prescrição decorre desde Fevereiro de 1996 (data da apresentação da impugnação).
Acresce referir que o prazo de prescrição da dívida se encontra suspenso desde 4-02-1997, data do deferimento do pedido de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, para pagamento da dívida em 150 prestações mensais, nos termos do art.º 5.º deste diploma.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Notifique-se o mandatário constituído e dê-se conhecimento à requerente para efeitos de audição prévia, previsto no art.º 60.º da LGT, ficando a valer como despacho definitivo se não forem trazidos novos elementos que permitam alterar o sentido da decisão no exercício desse direito».
- 11.A ora reclamante foi notificada da decisão a que alude o n.º anterior por carta registada com aviso de recepção, recebida em 2006.11.28 – fls. 175 a 176 dos autos de execução fiscal em apenso.
- 12.Em 2008.04.24, a ora Reclamante requereu fosse informada da data previsível da decisão acerca do requerimento apresentado a solicitar a declaração da prescrição da dívida – fls. 258 a 259 dos autos de execução fiscal em apenso.
- 13.Através do ofício n.º 2143, de 2008.05.20, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital informou a ora Reclamante nos termos que a seguir se transcrevem:
«Face ao requerido em 2005-03-03 para que fosse considerada prescrita a dívida de IRS do ano de 1990, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LGT e art.º 175.º do CPPT, foi V.Ex.ª notificado em 2006-11-28, nos termos do n.º 3 do art.º 60.º da LGT, da decisão e fundamentação, do despacho de 2006-11-23 do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, do qual se juntou a cópia do respectivo despacho.
Não tendo sido exercido o direito de audição, quer por V.Ex.ª, quer pela executada, e como não foram presentes ao processo novos dados que pudessem alterar o despacho proferido, confirma-se que o prazo decorrente da prescrição do IRS do ano de 1990 no processo de execução fiscal n.º 0809199601001876, até à data do pedido em tempo formulado, e constante do despacho proferido nos autos, foi de 1 ano e 282 dias, aos quais, se somarmos os dias decorrentes até 2008-04-30, o prazo decorrido para a prescrição é de 3 anos e 289 dias.».
14. A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 em 2008.05.26 – cfr. inf. aposta no cabeçalho de fls. 4.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou intempestiva a reclamação apresentada pela ora recorrente do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital de 20/5/2008 que considerou não prescrita a dívida exequenda de IRS de 1990.
Não obstante ter concluído apenas pela intempestividade da reclamação apresentada, o Mmo. Juiz “a quo” não se coibiu de dissertar na sentença recorrida sobre o fundamento material que a recorrente nela vertera – a prescrição da dívida exequenda.
E a recorrente, embora entendendo que o recurso se haveria de limitar à parte que foi vertida em fundamento decisório determinante do juízo de extemporaneidade da reclamação, não deixou também de se pronunciar nas alegações de recurso sobre tal questão.
É certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, porém, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (n.º 2 do artigo 660.º CPC).
E, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º CPPT, nada obsta a que o tribunal dela conheça numa reclamação deduzida nos termos do artigo 276.º do CPPT, mesmo que o seu objecto nada tenha a ver com a prescrição e ainda que a questão não tivesse sido previamente colocada à administração tributária, como se decidiu no acórdão deste STA de 3/10/2007, no recurso n.º 702/07.
Só que, julgando intempestiva a reclamação apresentada, o Mmo. Juiz “a quo” não podia conhecer de qualquer outra questão que se suscitasse no âmbito daquela.
O que não impede este Tribunal, caso considere apresentada em tempo a reclamação, de se pronunciar acerca da invocada prescrição.
Vejamos, então, se é, ou não, de confirmar a intempestividade da reclamação apresentada pela ora recorrente.
No caso em apreço, tendo esta requerido ao órgão de execução fiscal competente declarasse prescrita a dívida exequenda, lavrou aquele o despacho que consta de fls. 173 a 174 do processo executivo apenso, e que se mostra reproduzido no ponto 10 do probatório.
De tal despacho, de que a ora recorrente foi notificada, em 28/11/2006, para efeitos de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT, consta expressamente que o mesmo ficaria a valer como despacho definitivo se não fossem trazidos novos elementos que permitissem alterar o sentido da decisão no exercício desse direito.
Não tendo a recorrente exercido o direito de audição, não foi a mesma notificada de qualquer outro despacho que mantivesse ou confirmasse a decisão que lhe fora notificada nos termos acima descritos.
Tal facto levou a recorrente a formular novo pedido ao órgão de execução fiscal, desta vez a solicitar fosse informada da data previsível da decisão acerca do requerimento inicialmente apresentado e no qual solicitava a declaração da prescrição da dívida exequenda.
Foi, então, a recorrente notificada, em 20/5/2008, do despacho que consta do ponto 13 do probatório, no qual se confirma que o prazo de prescrição relativamente àquela dívida ainda não decorrera.
Sendo na sequência dessa notificação que a presente reclamação foi apresentada em 26/5/2008.
Considera o Mmo. Juiz “a quo” que a reclamação é intempestiva porquanto o despacho de que a reclamante foi notificada em 20/5/2008 não incorpora nenhuma decisão definitiva, não constitui sequer nenhum acto confirmativo, não sendo, por isso, reclamável, limitando-se o chefe do serviço de Finanças a extrair as consequências da decisão anterior, esta sim a que realmente afecta os direitos e interesses legítimos da recorrente.
Pelo que, sendo a partir do fim do prazo de que esta dispunha para exercer o seu direito de audição que se contaria o prazo para ela reclamar, este na data em que a reclamação foi apresentada há muito que já se mostrava ultrapassado.
Não nos parece que seja, porém, assim.
Com efeito, a AT está obrigada, nos termos do artigo 60.º da LGT, a comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação para este, querendo, exercer o seu direito de audição.
Em caso algum a lei prevê a dispensa de pronúncia de acto decisório definitivo após o decurso do prazo para o interessado exercer o direito de audição.
O mais provável é que, não invocando o interessado elementos novos, o projecto de decisão comunicado se venha a transformar em decisão definitiva, mas para tal é necessária a pronúncia de uma decisão que confirme isso mesmo.
Sem esta, o projecto de decisão não passará disso mesmo.
A indicação no projecto de decisão de que este fica a valer como despacho definitivo se não forem trazidos novos elementos que permitam alterar o sentido da decisão apenas pode ser entendida como mera indicação do sentido da decisão que se virá a tomar perante o silêncio do interessado, mas tal não dispensa essa decisão final, a qual terá obrigatoriamente de ser notificada ao sujeito passivo, nos termos do artigo 36.º do CPPT.
Daí que, apesar de não ter formalmente exercido o seu direito de audição, a conversão do projecto de decisão em decisão definitiva não poderia operar automaticamente, carecendo de um acto próprio e subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição, o qual, como vimos, não foi praticado, pelo que não poderia ter começado a decorrer o prazo para que a recorrente pudesse apresentar a sua reclamação.
Por outro lado, o novo despacho proferido não é meramente confirmativo nem indicativo do sentido da decisão anterior, reiterando que o prazo de prescrição não só não decorrera até à data do pedido em tempo formulado como não decorrera ainda até agora.
Razão por que se entendendo que o mesmo é, também por isso, reclamável, a reclamação, entretanto, apresentada é, pois, tempestiva.
E, assim sendo, vejamos, agora, se ocorre ou não a alegada prescrição da dívida exequenda.
Tratando-se esta de uma dívida de IRS referente ao ano de 1990, o prazo de prescrição, que passou a ser de dez anos a contar da vigência do CPT, iniciou-se em 1/1/1991 (artigos 27.º CPCI e 34.º, n.º 2 CPT).
Tal prazo foi interrompido com a instauração da execução fiscal em 16/5/96 (ponto 3 do probatório), de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, tendo decorrido até então 5 anos, 4 meses e 15 dias.
Não tendo, entretanto, ocorrido paragem deste processo por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte, hipótese em que se somaria, para efeitos de prescrição, o tempo que decorresse após este período com o que tivesse decorrido até à data da autuação, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo é inutilizado (artigo 326.º, n.º 1 do CC) e o novo prazo só começa a contar-se após o trânsito em julgado (artigo 327.º, n.º 1 do CC), ou, quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal, como é o caso, a partir da decisão que lhe puser termo.
Como tal não ocorreu ainda, o prazo de prescrição nem sequer se encontra ainda a correr.
Razão por que a dívida exequenda se não mostra, pois, prescrita.
Sendo irrelevante para o efeito a aplicação ou não do regime de suspensão do prazo de prescrição previsto no DL 124/96, motivo pelo qual nos abstemos de entrar na sua apreciação.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em revogar a decisão recorrida e, julgando improcedente a reclamação apresentada, manter o despacho reclamado.
Custas pela recorrente, apenas na 1.ª instância.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.