1. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente por haver concluído que a liquidação em questão nos presentes autos não foi validamente notificada ao oponente até à data limite de 31.XII.98, ou seja, dentro do quinquénio ao ano a que respeita a contribuição, perdendo, assim, o Estado o direito de liquidar o tributo referente a 1993, verificando-se a caducidade da mesma.
2. A questão controvertida reside em saber se a liquidação foi, ou não, notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos, face ao preceituado na alínea a) do n.º do art.º 204° do CPPT .
3. Na decisão sob recurso, a Mma Juiz esteou a sua posição nos arts. 33° do CPPT e 45° da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dentro do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT .
4. Não pode a Fazenda concordar, porque, desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então, em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando, para tanto, que tal ocorra à sombra da falta de notificação. A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que, certamente, não foi o que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT.
5. Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo está a utilizar o termo 'liquidação” em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.
6. A notificação a que alude o art.º 204°, e), do CPPT é a que pode afectar a exigibilidade da dívida e tal notificação existe e está perfeita.
7. Deve, pois, considerar-se o oponente notificado correctamente.
8. A sentença violou o art.º 204°, 1, a), do CPPT.
Contra-alegando desenvolvidamente, o Rcd.º A ... pugna pela manutenção do julgado.
Também o distinto PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
I - Foi instaurada execução fiscal, em 25.V.00, para pagamento de IRS do ano de 1994, no montante de 10 969 270$00;
II - O oponente foi citado para a execução em 01.VI.00;
III - Foi notificado da liquidação do IRS do ano de 1994, com alterações decorrentes de correcções efectuadas pela AF, em 17.XI.99 e em 22.XII.99, sem a fundamentação das mesmas;
IV - Em 04.1.00, foi notificado da fundamentação das alterações feitas ao IRS de 1994.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que a questão decidenda é, fundamentalmente, como evidenciam as conclusões (que delimitam o âmbito e objecto do recurso) , a de saber se a caducidade constitui, ou não, fundamento de oposição a execução fiscal, nos termos do artigo 204°,1, e), do CPPT.
A instância entendeu que a notificação da liquidação do tributo exequendo não foi validamente efectuada dentro do quinquénio subsequente a que o mesmo respeita, o que, a seu ver, consubstancia o sobredito fundamento.
Erradamente, porém.
Vejamos.
Como bem se refere no acórdão desta Secção de 27 de Fevereiro último, tirado no recurso n.º 26 722, "aquele fundamento da al. e) significa a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, isto é, em geral, dos cinco anos e não fora dele.
Valendo, portanto, unicamente para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo, mas não foi notificada até ao seu término, tendo, entretanto, sido instaurada, não obstante, a execução fiscal para cobrança coerciva do tributo.
Efectivamente, nos termos do art.º 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, variável conforme os casos.
O que significa que, tal como acontecia nos termos do artº 33° do CPT e ao contrário do CPCI, a legalidade da liquidação é afectada pela falta ou irregularidade da notificação que é, em consequência, legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida esta em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação, que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal.
Assim e em conclusão:
por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art.º 204° do CPPT;
- por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução."
Pois bem, a situação configurada nos autos, de falta de notificação quando já havia decorrido o prazo de caducidade e de instauração do processo executivo ( n.º 900004.6/00 ) para além do atinente quinquénio, não é, face ao exposto, fundamento de oposição à execução, antes de impugnação judicial.
Destarte, perfila-se erro na forma de processo.
Porém, não é de equacionar a possibilidade de convolação prevista no n.º 4 do artigo 98° do CPPT visto que, como se vê da informação de fls.24, itens 2 e 3, a liquidação em causa foi objecto de impugnação judicial, registada com o n.o 9.5/2000 na RF de Felgueiras.
Termos em que se acorda conceder, com a presente fundamentação, provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, em consequência se julgando improcedente esta oposição.
Custas pelo oponente, em 1ª instância e neste Supremo ( artigo 3° da Tabela, a contrario ), aqui, com procuradoria de 40%.
Lisboa, 24 de Abril 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vitor Meira - Baeta de Queiroz