I- A armazenagem de produtos de petroleo, designadamente oleos lubrificantes, em local não licenciado para o efeito, constitui transgressão prevista e punivel pelas disposições conjugadas do n. 1 da base VIII da Lei n. 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do artigo
49 do Decreto n. 29034, de 1 de Outubro de
1938.
II- A partir da criação da Direcção-Geral dos Combustiveis, com a publicação do Decreto-Lei n. 36934, de 24 de Junho de 1948, o director-geral dos Combustiveis passou a ser a entidade competente para julgar subsistentes ou insubsistentes os autos de noticia levantados pela respectiva fiscalização e a condenar ou absolver, consoante os casos, pelas transgressões denunciadas.