000030 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 000030
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Armazenagem de produtos petroliferos, Oleos lubrificantes, Direcção geral dos combustiveis, Competencia do director geral dos combustiveis
Sumário
I - A armazenagem de produtos de petroleo, designadamente oleos lubrificantes, em local não licenciado para o efeito, constitui transgressão prevista e punivel pelas disposições conjugadas do n. 1 da base VIII da Lei n. 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, e do artigo 49 do Decreto n. 29034, de 1 de Outubro de 1938. II - A partir da criação da Direcção-Geral dos Combustiveis, com a publicação do Decreto-Lei n. 36934, de 24 de Junho de 1948, o director-geral dos Combustiveis passou a ser a entidade competente para julgar subsistentes ou insubsistentes os autos de noticia levantados pela respectiva fiscalização e a condenar ou absolver, consoante os casos, pelas transgressões denunciadas.