Fundamentação:
1 - Vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
Os vícios apontados nesta norma , como fundamento do recurso, têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida (não sendo então permitida a consulta a outros elementos constantes do processo), por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Sendo os mesmos de conhecimento oficioso, importa notar que este tribunal não os detecta no caso destes autos. E também não é o caso da contradição insanável na fundamentação – que está subjacente no conteúdo da motivação a este propósito, mas que mobiliza insuficiente argumentação a propósito. O recorrente não alega nem demonstra o carácter insanável da contradição; e bem anda ao assim proceder, já que os aspectos mencionados apenas podem ser contraditórios numa esfera abstracta, anterior às condições de espaço e tempo; ou seja, prescindindo da ponderação da dinâmica de um acidente de viação.
Na verdade, facilmente são interpretados sob esta óptica: ao ultrapassar, num primeiro momento a testemunha C....., o recorrente circulava aos esses, o que se admite perfeitamente, atenta a natureza da manobra e o facto de ser executada num troço de estrada curvo; por outro lado, ao colher as vítimas, num troço de estrada recta, mais avançado considerando o seu sentido de marcha, fazia-o na sua hemi-faixa de rodagem, mas encostado à berma. O entendimento daqueles dois aspectos da condução do arguido evidencia-os como necessariamente sucessivos.
2 - O depoimento da testemunha C......
É verdade que a versão dos factos não foi relatada exactamente da mesma forma por o depoimento desta testemunha e as restantes testemunhas e declarações do arguido.
Mas a função do juiz não é a de encontrar o máximo denominador comum entre esses depoimentos. Não tem que aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão espinhosa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito.
Como já há muito escrevia o prof. Enrico Altavilla, “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pag. 12.
Ora foi exactamente o que se passou nestes autos quanto ao depoimento do C.....: o juiz considerou-o credível, no que o recorrente discorda, mas de forma insuficiente a abalar a convicção do julgador. Escreveu este: O depoimento desta testemunha mostrou-se consistente, imparcial e lógico logrando convencer o tribunal ter assistido a toda a dinâmica do acidente, cuja eclosão pressentiu, atenta o posicionamento que assumia (daí a sua razão de ciência), tendo explicado os factos com segurança, e de forma que no essencial se mostra coincidente com a versão relatada pelas restantes testemunhas.
O tribunal alicerçou a sua convicção com base neste depoimento e noutros elementos probatórios descritos na decisão recorrida.
Pretende o arguido que as suas declarações deveriam ter sido valorizadas no confronto com a versão desta testemunha: mas tal não foi o juízo do tribunal recorrido, que expressamente as qualificou de não credíveis e justificou tal asserção. Não pode este tribunal de recurso substituir este entendimento perfilhado pela decisão recorrida, já que o mesmo não contraria quaisquer regras formais da lógica. Nem tão pouco da experiência comum, como noutro passo o sustenta o recorrente. As ausências de rastros de travagem e de barulho fora de comum que tivesse sido percepcionado pelas testemunhas não implicam a inexistência da condução grosseira atribuída ao arguido; pelo contrário, serão sinais, indícios de que ela se verificava de tal modo, que ele nem teve a possibilidade de tentar evitar a produção dos trágicos resultados.
3 - A aplicação do disposto no art.º 200.º, n.º 3 do CP.
Nos termos do disposto no art.º 200.º, n.º 3 do CP, “a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou à integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível”.
Trata-se de uma cláusula de não exigibilidade, a qual abrange interesses relacionados com a vida, integridade física do agente e também outros motivos relevantes.
Refere-se no “Comentário Conimbricense ao Código Penal” (parte especial, tomo I, pág. 854, Coimbra Editora, 1999):
“é inútil a referência à exclusão da punibilidade por efeito da «não exigibilidade», pois que é evidente que, se for desculpável a não prestação de auxílio, de forma alguma o omitente poderia ser punido”.
Pretende o recorrente, na sua motivação, que ali e naquele momento em concreto sentiu receio da reacção dos populares que eventualmente ali se encontrassem, tanto mais que o local do acidente é um aglomerado populacional ladeado por casas e estabelecimentos comerciais, inclusive de tipo café e restaurante.
Esta situação foi enunciada em audiência e julgada não existente, conforme extracto do exame critico das declarações do arguido constante da decisão recorrida: Afirmou ter ficado receoso da reacção de populares que eventualmente ali se encontrassem, já que se trata de um local onde se situam casas e estabelecimentos comerciais, razão pela qual não imobilizou a sua marcha e prosseguiu tendo virado à direita alguns metros após o local do acidente, onde ficou parado alguns minutos, cerca de 10 minutos, tendo ouvido as sirenes de ambulâncias, concluindo que se dirigiam para o local. Dirigiu-se depois para a sua residência localizada em..... tendo tomado alguns calmantes e ingerido whisky, tendo em seguida dormido durante algum tempo(...).
Este tribunal, face aos restantes elementos de prova, desvalorizou o seu depoimento, que não nos mereceu isento tendo antes a preocupação de se desculpabilizar.
Por outro lado ficou provado que o acidente se verificou pelas 23h45m; numa estrada nacional; e que o corredor de circulação do arguido se encontrava completamente livre. Não se demonstrou que ocorresse aglomeração de populares susceptível de desencadear justiça privada; nem que se encontrassem no local cafés e restaurantes com clientes que ali pudessem de imediato aceder.
Alega que o normal é ter receio das consequências e fugir; é isso que revelam as regras da experiência comum.
Mesmo que o recorrente tivesse razão neste ponto, é essa conduta que o legislador quis evitar com a criação do tipo legal de omissão de auxílio, na medida em que estabeleceu um dever jurídico que se deverá sobrepor aos impulsos mais egoístas. Se o normal, se o trivial fosse logo socorrer alguém a quem se impôs sofrimento e se colocou em perigo de morte imediato, se os condutores fossem tendencialmente bons samaritanos, naturalmente que o legislador não tinha sentido a necessidade de criar o tipo legal em causa e limitar a causa de exculpação do n.º 3 citado a bens pessoais primordiais, excluindo os patrimoniais –em termos que os anotadores daquele Código Conimbricense referem ser desnecessários e incorrectos do ponto de vista da dogmática jurídico penal, por tal matéria já ter a sua sede própria na parte geral do CP.
O legislador certamente não pretendeu que os condutores nestas situações pratiquem actos de heroísmo ou de santidade, apenas que não cedam aos seus instintos mais primários e se alheiem de forma manifestamente censurável dos resultados do seu comportamento. Tal foi a atitude irresponsável do arguido - pois é plausível pensar-se que o trânsito era pouco intenso e reduzida a presença de populares.
Bem andou o tribunal recorrido em não aplicar o disposto no art.º 200.º, n.º 3 do CP e responsabilizar criminalmente o arguido também nesta matéria.
4 - A atenuação especial da pena.
Segundo o recorrente, o tempo entretanto decorrido desde a prática da infracção seria motivo de diminuição sensível da ilicitude, de acordo com o n.º 2 do art.º 72.º, al. d) do CP.
Verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Mas impõe-se um uso moderado deste instituto, devendo o aplicador da lei ter em especial atenção o estreito condicionalismo do art.º 72.º, n.º 1 do CP.
Contudo, em parte alguma o recorrente alega, nem nós vislumbramos que essa diminuição tenha sido acentuada .
É que não basta que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente; é também necessário que essa diminuição seja acentuada, e que o arguido nesse lapso de tempo todo tenha mantido boa conduta.
Por um lado, não consideramos desde logo que seja significativo o lapso de tempo decorrido desde os factos (ocorridos em Agosto de 2001) ; por outro, também não se apurou posterior boa conduta do arguido, apenas uma opinião sobre a sua personalidade.
Mesmo que assim se não entendesse era necessário demonstrar que tais aspectos provocaram uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa do arguido – o que manifestamente está longe de suceder: a culpabilidade do arguido revela-se como a mais intensa; a violação dos bens jurídicos pessoais, legalmente tutelados, das vítimas muito elevada.
5 - A espécie de pena aplicada aos crimes de omissão de auxílio.
Dispõe o art.º 40.º do CP que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
No art.º 70.º do CP é estabelecido um critério de escolha das penas. Segundo o teor desta norma, se ao crime corresponder em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, deve dar-se preferência a esta última, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente aquelas finalidades da punição.
Vê-se que a escolha entre a pena de prisão e a alternativa depende unicamente de considerações As finalidades da punição são, como se diz no art.º 40.º, n.º 1 do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não finalidades de compensação de culpa que impõem a pena não privativa de liberdade. Refere o Prof. Figueiredo Dias a propósito: “Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena” (“Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, páginas 331 e 332) .
Como também escreve o Prof. Germano Marques da Silva, “a valia do preceito está na afirmação de que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade se faz também ou pode fazer primacialmente através de penas não privativas de liberdade, sobretudo quando a alternativa se põe entre penas de prisão de curta duração e outras penas não detentivas. É que, segundo o entendimento dominante, as penas privativas de liberdade de curta duração são desaconselháveis na reintegração social do criminoso e, por isso, sempre que possível, deverão ser aplicadas penas não privativas da liberdade” (”Direito Penal Português”, III, Editorial Verbo, 1999, págs. 124-125 ) .
Escreveu-se na decisão recorrida que, no que ao crime de omissão diz respeito, não será de optar pela pena de multa, em detrimento da prisão: importa ponderar que o comportamento do arguido foi e é altamente censurável e revelador de fundo egoísmo.
Desde já se pode depreender não ser à partida caso de aplicação ao arguido recorrente de uma curta pena de prisão, que estabelecesse de imediato a dúvida acerca do seu risco para a sua reintegração na sociedade.
E também se pode concluir que a condenação do arguido em pena que não seja a de prisão não o fará arrepiar caminho.
Por um lado, entre todas as condutas apreciadas de forma diferenciada e levadas a cabo por diversas ordens de arguidos, a que o recorrente levou a cabo, é das mais censuráveis, das que evidencia uma maior violação dos bens ético-sociais da comunidade, logo inserida num primeiro patamar de responsabilidade criminal, pelo desprezo que indicia relativamente à vida e integridade física alheias; por isso, seria completamente desajustada a imposição de uma pena de prisão de curta duração; apesar de o recorrente sustentar essa solução.
Por outro lado, a imposição de uma pena pecuniária cremos não ser medida adequada em virtude de se estar perante uma conduta das mais vivamente reprovadas pela nossa comunidade, a intensa condução selvática nas nossas estradas, com resultados quase diariamente comentados; seria mesmo escandaloso esse tipo de penalização, funcionando como uma espécie de “imposto legal".
6 - A medida concreta da pena.
Segundo o recorrente, a medida da pena é exagerada, devendo pela autoria do crime de homicídio involuntário p. p. no art.º 137.º, n.º 1 do CP ser fixada em 10 meses de prisão; pela autoria de cada um dos crimes de omissão de auxílio p. p. pelo art.º 200.º, n.º 1 e 2 do CP em prisão, até 3 meses por cada um deles; a pena única não deveria ser superior a 12 meses de prisão.
O recorrente limita-se a indicar tais montantes sem indicar o motivo que justificaria o abaixamento das penas parcelares.
Dispõe o art.º 71.º do CP, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e exigências de prevenção, seus autênticos fundamentos.
Perante o conjunto dos factos provados, cremos que bem andou a decisão recorrida ao fixar e estabelecer os tempos concretos de prisão, tal como na respectiva justificação:
No caso presente, estamos perante um facto ilícito típico cuja gravidade no plano das consequências se situa num patamar muito elevado, porquanto foi violado o bem jurídico fundamental que é a vida do D....., bem como a integridade física do E......
E muito embora estejamos perante ilícito meramente culposo, certo é que o grau de culpa do arguido é acentuado, dada a intensidade da negligência.
As exigências de prevenção geral são elevadas. Na verdade, o caso dos homicídios estradais é precisamente uma das situações legais em que são mais elevadas as necessidades de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e o crescente número de mortos em consequência de acidentes de viação. Com efeito, o nosso país encontra-se neste particular nos primeiros lugares do podium europeu.
Importa com a pena também evitar a prática futura de uma condução perigosa e negligente não só pelos condutores em geral, mas especialmente por parte do arguido, face às estatísticas assustadoras e por todos conhecidas, relativas ao número elevadíssimo de acidentes ocorridos nas estradas portuguesas.
Assim, tudo ponderado, a situação pessoal, familiar, profissional do arguido, a ausência de antecedentes criminais, julga-se adequado fixar a pena em (...).
Há apenas que lembrar que os pontos concretos fixados de medida da pena são, no caso do crime de homicídio involuntário, um terço do limite máximo aplicável, e no caso da omissão de auxilio quase um quarto desse limite máximo abstractamente previsto. Configurando-se o comportamento do arguido como muito grave, deverá talvez dizer-se que esses critérios foram afinal benevolentes, porque o legislador é manifestamente rigoroso na moldura penal fixada no texto legal. E o arguido nem pôs em dúvida a qualificação de tal conjunto de actos como grosseiro, apesar de não o assumir.
7 - A suspensão da execução da pena.
As considerações supra referidas inviabilizam igualmente a suspensão da execução da pena.
A suspensão da execução é uma pena de substituição.
Tal como acontece relativamente às demais o tribunal deverá optar pela sua aplicação sempre que “verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”.
Como explica Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do Crime” ( pág. 331 e ss.) , a primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art.º 50.º, n.º 1 do CP. Se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada.
Se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja prossecução a norma penal demanda, forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes , ob. cit. pag. 344.
Tal é o caso destes autos.
Poria gravemente em causa a alguma credibilidade que ainda gozam as normas penais o conhecimento público que o tribunal tinha mandado em liberdade alguém que agindo de forma marcadamente grosseira ceifou uma vida e não fez o mesmo relativamente a outra por mero acaso, atentos os metros a que o respectivo corpo foi projectado.
O tribunal recorrido ponderou os argumentos avançados pelo recorrente para a sua pretensão de suspensão: tratar-se de cidadão profissional e socialmente inserido, mesmo decorrido um certo lapso de tempo desde os factos.
Contudo, como acabamos de considerar tal não basta e conhecedor da não complacência dos tribunais superiores para com estes crimes, a este nível, nem cuidou de aplicar o art.º 50.º do CP. E fez bem, pois que o arguido, sendo um cidadão em geral cumpridor das regras da vida social, também se acredita que é dotado de uma consciência moral, a qual imperativamente reclama a sua punição efectiva; e nela virá encontrar algum conforto para o futuro - perante a memória de um resultado tão trágico, apenas devido a total irresponsabilidade de um próximo com quem as vítimas tiveram a infelicidade de um dia se cruzar, e da qual irresponsabilidade o arguido foi exclusivo titular.
O que é lamentável é o facto de o sistema penal ainda não estar dotado de mecanismos para que, verificados acidentes que consternam toda a sociedade, com variadas vitimas mortais – como vimos neste recente Verão - os autores destes desfechos não possam em mais curto espaço de tempo expiar a sua culpa.
Não se pode é depois vir a acenar com algum decurso do tempo para afinal se concluir que tudo jaz no passado e não passou de um pesadelo.
E não se deverá esquecer os síndromas pós traumáticos que vão acompanhar por toda a vida quem sobreviveu a um acidente deste tipo – e que são elucidativamente tratados na obra recente do especialista psiquiátrico, de grande divulgação: “Curar-o stress, a ansiedade e a depressão sem medicamentos nem psicanálise”, David Servan- Schreiber, Dom Quixote, 2003, particularmente o capítulo “a cicatriz da dor”, pág. 79 e ss. Mesmo em relação aos «múltiplos traumas com t minúsculo» pode ler-se, e encontrar a justificação de, nesta obra: “o homem que teve um acidente de automóvel continua a sentir-se desconfortável e tenso quando circula na estrada, apesar de saber que há anos que conduz por ali para regressar a casa sem problemas”.
Assim, não nos merece qualquer censura a bem elaborada e fundamentada decisão recorrida.