Descritores: Execução fiscal, Oposição a execução, Fundamento da oposição, Ilegitimidade do executado, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta, Nulidade processual
Recorrente: Rosa , Gustavo
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00022358
Nr Documento: SA219880511005288
Data de Entrada: 02/12/1987
Aditamento: A nulidade processual resultante da omissão da formalidade prevista no art. 1 paragrafo unico, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, so opera os seus efeitos se tal omissão tiver influido na decisão recorrida.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3f2f3b96e7247846802568fc00377003
Sumário
I - Em conformidade com os termos expressos na lei, e como constitui jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, so a ilegalidade absoluta ou em abstracto integra o fundamento de oposição a base do artigo 176, alinea a), do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos. II - Desde que o executado figure no titulo executivo como devedor e responsavel pela quantia exequenda, a sua ilegitimidade, como fundamento de oposição previsto e configurado na alinea b) do mesmo preceito, so pode resultar da carencia de posse, relativamente aos bens ou actividades que a originaram, no periodo a que a mesma divida se reporta.