I- O fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva, sem embargo de, acessoriamente, poder também alegar-se violação da lei adjectiva.
II- O recurso apenas fundamentado na violação da lei adjectiva, não cabe na espécie da revista, mas na do agravo.
III- O embargante tem posição de terceiro desde que nem a sentença nem o acto jurídico constituam para ele fonte de obrigação.
IV- A autonomia patrimonial da herança traduz-se, segundo resulta entre outros, dos artigos 2068, 2070 e 2071 do Código Civil, em estar ela afectada a um escopo de liquidação, ou seja, em assegurar o pagamento dos seus credores com os bens da herança e só com eles.
V- Sendo a questão da iligitimidade do embargante de conhecimento oficioso, como resulta dos artigos 494, n. 1 alínea b) e 495 do Código de Processo Civil, pode, sem embargo do disposto no artigo 676, n. 1, do mesmo diploma, ser levantada ex novo no recurso interposto da sentença pelo embargante.
VI- No processo sumário e nos processos especiais que, na fase dos articulados o seguem, a falta de contestação tem efeitos cominatórios plenos, determinando, em princípio, a condenação do réu no pedido, nos termos dos artigos 783, 784, n. 2, do Código de Processo Civil.
VII- A ligitimidade das partes, pressuposto processual conceitualizado no artigo 26 do referido diploma afere-se, nos embargos de terceiro e no que respeita ao embargante, por ser ele terceiro, segundo o disposto no artigo 1037, n. 1, do mesmo Código.
VIII- Apreendidos bens como pertencentes a uma herança, devem considerar-se terceiros os que, embora herdeiros, se arroguem a posse exclusiva desses bens.
IX- Apreendidos bens próprios de um património autónomo para quantia de dívidas de outro património autónomo, deve o titular de ambos ser igualmente considerado terceiro.