I- A condenação, em primeira instância, só por si, não torna insuficiente, inadequada e desproporcionada a liberdade provisória, até porque a pena única de prisão cominada é de média duração (arts. 193, ns. 1 e 2, e 202, n. 1, CPP).
II- É de recusar em absoluto [até por imperativo constitucional (art. 32, n. 2, CRP)] uma concepção gradualista da presunção de inocência, segundo a qual esta se ia relativizando, esbatendo, à medida que o processo avançasse (acusação, decisão instrutória, etc), de modo que, com a condenação no tribunal "a quo", se não operasse a inversão da presunção de inocência em presunção de culpa, desapareceria, porém, a presunção de inocência; ora, esta impera sem quaisquer graduações, até a decisão condenatória haver passado em julgado.