I- Cada consorte ou comproprietário pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro - artigo 1405 do Código Civil - até porque a qualquer dos comproprietários servir-se da coisa comum.
II- A declaração mesmo em termos genéricos, no despacho saneador, transitado em julgado relativamente à legitimidade é definitivo, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam, factos que não se verificam nestes autos.
III- Os Réus chamados herdaram o estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão do prédio reivindicado, mas não vem provado que incluisse a ocupação desse rés- -do-chão, além de quem é titular dele é a Ré, sendo os chamados seus sócios.
IV- Assim, qualquer dos comproprietários pode reivindicar o referido rés-do-chão, sem que seja lícito à Ré opor-se-lhe, devendo a entrega ser feita aos Autores, embora os outros também possam exercer direitos sobre ele, havendo falta de acordo, não o utilizando para fins diferentes a que se destina e não privando os outros do uso a que igualmente têm direito.