I- Não tendo o recorrente usado da faculdade do n. 1 do art. 31 da LPTA no prazo de um mês ali previsto, o prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se da notificação do acto, não podendo o recorrente beneficiar do disposto no n. 2 do citado artigo.
II- Aquele prazo de um mês conta-se nos termos do art.
279 do Código Civil.
III- A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecida na alínea c) desse art.
279, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b).
IV- O prazo de um mês previsto no n. 1 do art. 31 da
LPTA, de acto notificado em 4-6-91, termina em 4-7-91.