I- Determina o artigo 412 do Código de Processo Penal que a motivação do recurso deve conter a formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido e indique, se for versada matéria de direito: as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o Tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, deve aplicar-se.
II- Para a omissão das especificações conclusivas comina-se na apontada norma a rejeição do recurso, devendo também o mesmo ser rejeitado (artigo 420) se for manifesta a sua improcedência.