I- A conduta (maus tratos fisicos a menor confiado a guarda do arguido) integra o crime continuado do artigo 142 n. 1 do Codigo Penal.
II- Para a perseguição deste crime carece o Ministerio Publico de legitimidade, visto não ter havido queixa de quem de direito.
III- No caso as ofensas corporais, ou, se quizermos aos maus tratos fisicos na pessoa do menor acrescem os elementos especificos do n. 1 do artigo 153 do Codigo Penal (a menoridade de 16 anos do ofendido, a malvadez com que o reu actuou e a relação de guarda que a ambos unia).
IV- Movendo-se as instancias entre seis meses a seis anos de prisão e 10 a 100 dias de multa, benevolas foram elas sobretudo nos 18 meses da pena principal situados abaixo da media, por se não verem atenuantes que permitissem maior benevolencia.
V- Não e de suspender a execução da pena por, no caso, não poder prognosticar-se que bastem a censura do facto e a ameaça da pena.
VI- O perdão previsto no artigo 13, n. 1 alinea b) da lei n. 16/86, de 11 de Junho e de um ano e não de doze meses.