I- Antes da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (D.L. n. 129/84, de 27 de Abril), a Secção do Contencioso Administrativo era competente para conhecer de um acto de aplicação da deliberação da Administração-Geral do Porto de Lisboa que elevou a taxa de exploração de gruas flutuantes de particulares na movimentação de quaisquer mercadorias.
II- Com a entrada em vigor do E.T.A.F. essa competência passou para os tribunais tributários de 1 instância, por força do art. 61, n. 1, alínea a), visto estar em causa um acto tributário de liquidação.
III- No entanto, das disposições constantes do art. 120 do E.T.A.F. e do art. 55 do D.L. n. 374/84, de 29 de Novembro, resulta que, tratando-se de recurso interposto e distribuído antes da aplicação do E.T.A.F., se manteve a competência da Secção do Contencioso Administrativo, o que não sofreu qualquer alteração com as modificações introduzidas na alínea c) do artigo 32 e na alínea b) do artigo 41 pela
Lei n. 4/86, de 21 de Março.