21. Por outras palavras, os temas jurídicos em discussão não são, pelo menos da perspetiva da A..., anormalmente complexos face ao que sucede, como regra, com qualquer recurso de revista.
22. Em terceiro lugar, a circunstância de estar em causa um recurso de revista implica que não tenha havido qualquer produção de prova [cf. alínea c) do artigo 530.º/7 do CPC].
23. Em último lugar, as Partes mantiveram sempre, ao longo da tramitação deste recurso, uma conduta correta, não tendo havido qualquer “manobra dilatória” ou “expediente processual” que pudesse ter prejudicado a (normal) marcha processual.
24. Tudo isso, no entendimento da A..., não poderá deixar de ser relevado para efeitos da determinação da taxa de justiça remanescente a pagar.
25. Em face do exposto, é forçoso concluir que o presente processo não se revestiu de um grau de complexidade tal que justifique a aplicação da taxa de justiça estabelecida tabelarmente.
26. Sem prejuízo de todas as razões acima expostas, há ainda outros fundamentos, ancorados no quadro constitucional, que legitimam a reforma do Acórdão quanto a custas, de modo a que a A... seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
27. Na verdade, de acordo com a jurisprudência mais abalizada dos Tribunais Superiores, com especial destaque para a do Tribunal Constitucional, a determinação do montante devido a título de justiça do processo – para além do “montante fixo” a pagar com o impulso processual que a ele dê lugar – carece de ser conformada à luz das regras e princípios de direito constitucional.
28. A Constituição pode e deve ser convocada, além do bom senso, para obviar aos efeitos nefastos da aplicação “cega” dos valores tabelados.
29.O Tribunal Constitucional já se pronunciou relativamente à aplicação tabelar das normas do Regulamento das Custas Processuais em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 421/2013, 643/2006, 40/2007, 375/2008, 255/2007, 471/2007, 519/2007 e 227/2007.
30. No Acórdão n.º 421/2013, o Tribunal Constitucional decidiu que “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n,º 2, da Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito […]”.
31. Essa mesma ideia encontra-se refletida no Acórdão da Relação de Lisboa de 3.07.2012, proc. 741/09.7, no qual se assinala que “o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais, devendo existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP”.
32. Tendo em conta a doutrina firmada pelo Tribunal Constitucional, os artigos 6.º e 14.º/9 do RCP são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito e da garantia tutela jurisdicional efetiva (artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP, respetivamente), quando interpretados no sentido de o montante das taxas processuais ser determinado principalmente em função do valor da ação – in casu, do recurso –, sem considerar o serviço efetivamente prestado pelo Tribunal.
33. Por tudo o que antecede, entende a A... ser aqui aplicável a regra prevista no artigo 6.º/7 do RCP, requerendo-se, por isso, a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, consequentemente, determinar-se que nada mais tem a pagar – para além, claro, do montante já liquidado nestes autos, a título de taxa de justiça.
34. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se respeitosamente a V. Exas. a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade – em medida nunca inferior a 90% -, tendo em consideração o impulso e a conduta processual da A... e a correspetiva intervenção deste Tribunal na direção dos presentes autos.
[…]».
3 – Compulsados os elementos constantes dos autos é possível deles extrair, com interesse para o presente pedido de reforma quanto a custas, o seguinte:
i) o recurso foi interposto por articulado com 179 páginas, do qual constavam 132 conclusões;
ii) esta peça processual veio acompanhada de 22 documentos, que, no seu conjunto, incluíam quase 2000 páginas);
iii) que o articulado das contra-alegações tinha 127 páginas e mais de 75 conclusões.
3.1. De acordo com o artigo 6.º do RCP, as custas processuais são maioritariamente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o parâmetro escolhido pelo legislador como critério regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça. E esse é o parâmetro legal e normal da proporcionalidade entre o serviço prestado e o custo do mesmo, o qual é aferido, objectivamente, “em função do valor e complexidade da causa”, sendo esse parâmetro objectivo de proporcionalidade igualmente válido para as causas de valor igual ou inferior a €275.000,00.
Em complemento deste regime regra, o n.º 7 do artigo 6.º contempla a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a €275.000,00, que o tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua activamente para agilizar o serviço de justiça.
Ora, neste caso, nenhum dos parâmetros se encontra preenchido, seja porque a causa não apresenta uma complexidade abaixo da média daquelas que são julgadas por este Supremo Tribunal Administrativo – lembre-se que estava em apreciação a decisão arbitral proferida a respeito de duas questões jurídicas sobre a interpretação e execução de um contrato de Gestão de um Hospital, gerido ao abrigo do regime das parcerias público-privadas em saúde –, seja ainda porque ao apresentar articulados mais extensos do que a média, também a conduta processual não preenche objectivamente o pressuposto normativo imposto para a dispensa do pagamento dos “custos normais” do serviço de justiça.
3.2. O requerimento sustenta ainda que este Supremo Tribunal pode aplicar ao caso um critério residual de dispensa dos custos normais do serviço de justiça, e proceder à requerida dispensa do remanescente, assente num juízo global, à luz do princípio da proporcionalidade, entre as prestações e contraprestações em presença, do qual resultaria que o montante das custas legalmente devidas se revelaria, atendendo ao concreto serviço prestado, num montante desproporcionado. E alega até que o Tribunal tem feito aplicação deste critério em situações anteriores.
Ora, é verdade que este juízo de proporcionalidade tem sido avançado em casos precedentes quando, comparado o montante global devido a título de custas e o serviço efectivamente prestado, seja manifesta a existência de uma desproporção, não obstante a complexidade da causa não ser inferior à média. O que é válido, por exemplo, quando a decisão apresenta carácter parcialmente remissivo ou quando as questões suscitadas no recurso não sejam todas conhecidas por algumas se deverem considerar prejudicadas ou ainda quando a decisão se circunscreve a aspectos processuais sem adentrar na análise do fundo das questões recursivas. Mas esse não é o caso aqui. E, por isso, também à luz deste critério não encontramos fundamento suficiente para proceder à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Assim, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
3UC (artigo 7.º do RCP).
Lisboa, 22 de Junho de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.