I- A isenção fiscal concedida nos termos do artigo 1 do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, e restrita ao pagamento da contribuição industrial.
II- As deduções no rendimento tributavel que nele se estabelecem tem relevancia apenas para efeitos de calculo da contribuição a liquidar, fixando-se atraves de tais deduções a isenção parcial ou total a que venha a dar lugar.
III- O citado decreto não envolve qualquer outra isenção, designadamente a de licença de estabelecimento comercial ou industrial, que, como resulta do artigo 711 do Codigo Administrativo, tem por base a contribuição industrial liquidada ou liquidavel, e não a contribuição que tenha sido efectivamente paga.