I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição legal que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Apenas a Relação e conferido pelo artigo 712 do Codigo do Processo Civil o poder da anulação da decisão do colectivo. Ao Tribunal de revista e tambem defeso exercer censura sobre o não uso daquele poder por parte da Relação.
III- Deve presumir-se proprietario do veiculo quem tenha a sua direcção efectiva e o conduza no seu interesse, incumbindo consequentemente aquele o onus da prova do facto contrario, impeditivo do direito invocado.