Os concorrentes ao concurso de provimento de medicos municipais tem de provar que possuem aprovação no curso de Medicina Sanitaria e estão quites com as autarquias em que antes serviram.
Revestindo caracter formal o documento comprovativo do curso de Medicina Sanitaria - ou seja o diploma respectivo, nos termos do artigo 127 do Regulamento de 1901 - não pode a existencia desse curso ser provada por meio diferente.
E por isso inadmissivel a prova por presunção, derivada do facto de o interessado, ao concorrer, ser ja medico municipal, para dar como demonstrada a existencia do referido curso.
O preceito do paragrafo unico do artigo 39 do Decreto n. 27759, que permite aos concorrentes a lugares dos serviços externos do Ministerio do Interior e dos quadros privativos juntar documentos no prazo de oito dias, a contar da publicação no Diario do Governo da lista de admissão dos candidatos ao concurso, não e aplicavel aos concursos para vagas dos serviços especiais.