I- Para a verificação do requisito da reincidência (de que a condenação ou as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção), basta a demonstração de factualismo concreto que estabeleça uma relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do novo crime.
II- Verifica-se esse requisito se o arguido cometeu em 1997 um crime de roubo, altura em que mantinha uma situação de dependência de estupefacientes - móbil nuclear da concepção e execução de assaltos com o que praticou e se ficou provado que, em 1996 foi condenado pela prática, em 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes de pequena gravidade.
III- De facto, sendo o móbil do crime dos autos a obtenção de estupefacientes, deve concluir-se que a anterior condenação por tráfico para consumo desses produtos não constitui suficiente prevenção para o crime em causa.